O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União) vetou integralmente o Projeto de Lei nº 775/2023, que "Dispõe sobre a proibição de construção de novas pontes de madeiras nas vias pertencentes ao Estado de Mato Grosso” Segundo o deputado estadual Claudio Ferreira (PL), autor do projeto, a iniciativa tem como escopo à preservação ambiental.
Claudio Ferreira justifica, que diversas rodovias e estradas vicinais do Estado de Mato Grosso, ainda contam com pontes de madeiras, em sua maioria precárias, com pouca ou nenhuma manutenção, que dificultam o tráfego e o escoamento das cargas.
Entretanto, conforme o parecer da Procuradoria-Geral do Estado, que opinou pelo veto total por inconstitucionalidade, o projeto apresenta inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência administrativa do Poder Executivo e por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária.
“Visto que, conforme informação prestada pela SINFRA, o custo médio levantado para realização da substituição das pontes de madeira seria de R$1.290.840.000,00 (um bilhão, duzentos e noventa milhões e oitocentos e quarenta mil reais), montante não previsto no orçamento estadual”, cita trecho do veto.
O veto governamental deve ser apreciado novamente pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso pelas Comissões da Casa. Em nova votação, os deputados decidem se mantém ou derrubam o veto do Poder Executivo.
PROJETO
Além de proibir a construção de novas pontes de madeiras nas vias públicas pertencentes ao Estado de Mato Grosso. O texto enfatiza que as novas pontes deverão ser construídas preferencialmente em concreto armado: moldado in loco ou pré-moldadas, mista aço/concreto e aço, ou material especificado tecnicamente comprovada a sua segurança e durabilidade.
Conforme o projeto, em casos fortuitos ou de força maior, será permitida, em caráter provisório, a construção de pontes com materiais disponíveis no local, de madeira ou aço, cuja substituição não poderá exceder o prazo de 730 dias. “As pontes de madeira existentes na data de vigência desta lei poderão ser mantidas, ter reparos necessários, até o esgotamento de sua vida útil.”
A proposta estabelece que serão preservadas as pontes de madeira tombadas pelo patrimônio histórico e as construídas para resgate histórico.
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