A vereadora por Várzea Grande, Gisa Barros (PSB) apresentou na sessão dessa quarta-feira (29.03), projeto para criação do Fundo Municipal da Cultura plagiado da Câmara de São Paulo (SP).
Gisa Barros não se deu o trabalho de ler todo o Projeto de Lei Nº 46/2013 e alterar, simplemente copiou quase na totalidade. O projeto é de autoria do vereador Paulo Reis (PT/SP), e foi vetado pelo então prefeito de São Paulo, Fernando Hadad (PT/SP).
A vereadora inseriu no lugar da cidade de São Paulo, trechos com nome de Várzea Grande, porém, com "um pouco de descuido", a parlamentar deixou passar o nome da cultura paulistana. Veja no final da matéria projeto da vereadora e o projeto original do parlamentar paulista e compare.
Entre eles, está o parágrafo VII, que afirma a “finalidade de promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, difundindo a cultura “paulistana”.
Ainda conforme a apresentação de Gisa, o Fundo valorizará os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade paulista”.
Gisa Barros é membro da Comissão de Constituição,Justiça e Redação (CCJR) da Câmara de Várzea Grande.
Outro lado - A reportagem do oticias entrou em contato com a vereadora, porém, sem êxito até o fechamento da matéria.
Plágio é crime - Copiar algum texto completa ou parcialmente, sem dar os devidos créditos, ou sem a autorização do autor é crime com pena prevista em lei. O Código Penal tem uma sessão que trata especialmente dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual.
Quem produz algo é autor e dono daquela produção, qualquer coisa escrita, dirigida, produzida por alguém é de sua propriedade, isso é a propriedade intelectual. Copiar essas ideias sem a permissão do autor é crime, pois isso configura uma forma de roubo e roubar ideias é plágio, e plágio é crime.
Crime de Violação aos Direitos Autorais no Art. 184 – Código Penal, que diz: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
PROJETO DE LEI 01-00046/2013 do Vereador Reis (PT)
“Institui o Fundo Municipal de Cultura de São Paulo, destinado a apoiar e suportar
financeiramente projetos.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Cultura, o Fundo Municipal
de Cultura, destinado a apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza
cultural e artística, bem como a comunicação pública e comunitária no Município de
São Paulo.
§ 1º - Para os fins desta lei, entende-se:
I- por comunicação pública os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observados o sistema público previsto no artigo 223 da Constituição Federal;
II- o canal de TV comunitário do Município de São Paulo, nos termos do inciso I,
alínea g do artigo 23 da Lei 8.977/95, rádios comunitárias regulamentadas e outros
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de caráter comunitário que
vierem a ser regulamentados.
§ 2º- O canal de TV a cabo colocado à disposição do Município de São Paulo por
força do inciso I, alínea f do artigo 23 da Lei 8.977/95 poderá ter seus projetos
financiados pelo Fundo Municipal de Cultura.
Art. 2º - São finalidades do Fundo Municipal de Cultura:
I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de
expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Município em todas as suas regiões,
de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do
patrimônio cultural material e imaterial do Município;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e
linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de
expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com
outros Estados e Países, difundindo a cultura paulistana;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores
da sociedade paulistana.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos que contemplam uma ou
mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II- produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congéneres;
III - literatura;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filateria e outras congêneres;
VI - culturas populares, tradicionais e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico,
bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades;
IX- rádio e televisão comunitária e outros serviços de radiodifusão de caráter
público e não comercial;
X- cultura digital;
XI - cultura afro-brasileira;
XII - cultura indígena;
XIII - toda forma de expressão cultural e artística não destacada expressamente no
presente artigo, porém, de conotação empírica para esta finalidade.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura tem natureza contábil e financeira própria,
vinculada a Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - No final do mês de abril de cada ano, a Secretaria Municipal de Cultura
publicará na sua página institucional na rede mundial de computadores e no Diário
Oficial do Município o balanço contábil e relatório administrativo do Fundo referente
ao ano fiscal anterior.
§ 2º- O balanço e relatório de que trata o parágrafo § 1º será acompanhado de
demonstrativos discriminando:
a) Data, valor e origem das receitas arrecadadas;
b) Data e valor das despesas;
c) Saldo disponível;
d) Beneficiados pelos projetos culturais aprovados, objeto e valor;
e) Despesas administrativas;
f) Outras informações necessárias para identificar receitas e despesas.
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo Municipal Cultura:
I - dotação orçamentária própria;
II - créditos suplementares a ele destinados;
III - retornos e resultados de suas aplicações;
IV - multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
V - contribuições ou doações de outras origens;
VI - recursos de origem Orçamentária da União e do Estado destinados a
programas artísticos e/ou culturais;
VII- provenientes de empréstimos internos e externos;
VIII- subvenções e auxílios de entidade de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
IX - todos os recursos oriundos da arrecadação com bilheteria e utilização dos
equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura;
X- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
XII- saldo de exercícios anteriores;
XIII- emendas parlamentares; e
XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único: Os recursos existentes para os programas culturais não serão
alterados devido à criação do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados na criação,
produção, manutenção, conservação do patrimônio material e imaterial, divulgação
e distribuição de bens e projetos artísticos e/ ou culturais.
§1º - É permitida a inclusão de despesas para a aquisição de bens e equipamentos
desde que devidamente justificadas nos projetos.
§ 2º - Somente serão concedidos recursos para projetos que impliquem em
construção, reforma ou ampliação de bens imóveis desde que apresentados por
sociedades civis sem fins lucrativos, desvinculadas de qualquer outra pessoa
jurídica de natureza pública ou privada e desde que o patrimônio resultante dos
recursos públicos, quando aproveitável, seja destinado à Secretaria Municipal de
Cultura após a dissolução da entidade proponente.
Art. 7º - As inscrições de projetos solicitando recursos ao Fundo Municipal de
Cultura serão feitas por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que
tenham domicilio ou sede no Município de São Paulo há pelo menos dois anos,
contados da data da inscrição.
§ 1º - Cooperativas e associações que congreguem e representem juridicamente
agrupamentos sem personalidade jurídica própria podem inscrever 01 (um) projeto
em nome de cada um desses agrupamentos.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, um mesmo proponente não
poderá inscrever mais de um projeto em um mesmo período de inscrição, nem
receber recursos do Fundo Municipal de Cultura para um novo projeto, enquanto o
anterior não estiver concluído.
§ 3º - As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - que
submeterem projetos à apreciação do Conselho devem apresentar documentação
que comprove sua atuação no município por mais de dois anos e auditoria
financeira do último exercício, realizada de forma independente por empresa
credenciada.
Art. 8º - Os interessados em obter recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão
inscrever seus projetos na Secretaria Municipal de Cultura, mediante edital
publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Parágrafo único - Todos os projetos encaminhados ao Fundo Municipal de Cultura
deverão apresentar cronograma físico-financeiro das atividades que serão
desenvolvidas.
Art. 9º - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de projetos culturais.
Parágrafo único - O aporte dos recursos previsto neste artigo de pessoas jurídicas
de direito público ou de direito privado não gozará de incentivo fiscal.
Art. 10 - O valor máximo a ser concedido para cada projeto financiado pelo Fundo
Municipal de Cultura em um exercício será de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais).
Parágrafo único - O orçamento do projeto pode ser superior aos recursos solicitados
ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 11 - Para garantir a continuidade dos projetos executados que alcançarem seus
objetivos, tiverem repercussão na sociedade e suas contas consideradas regulares
pela administração, fica o Fundo Municipal de Cultura autorizado a repassar por
mais uma vez recursos aos beneficiários.
Art. 12 - O proponente de cada projeto deverá apresentar uma proposta de
contrapartida social compatível com o valor solicitado ao Fundo Municipal de
Cultura.
Art. 13 - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de um
Conselho Gestor do Fundo, independente e autônomo, formado por:
I - Um membro indicado pela Secretaria Municipal de Cultura;
II - Um membro indicado de cada área artístico-cultural elencada nas alíneas do
artigo 3º desta lei;
III - Um membro de indicação da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico;
IV - Um membro de indicação da Secretaria de Esporte;
V - Um membro de indicação da Secretaria de Educação.
§ 1º - Os membros do Conselho Gestor terão o mandato de dois anos, não podendo
ser reconduzidos, e não poderão apresentar projetos durante o período de
mandato; mantida a proibição por um ano subsequente ao final do exercício.
§2º - Os representantes previstos no inciso II serão eleitos pelos seus pares, em
reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Gestor do
Fundo, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas.
Art. 14 - Caberá a Conselho Gestor do Fundo:
I - elaborar seu regimento interno;
II - decidir sobre a distribuição dos recursos pelas áreas culturais, elencadas no
artigo 3º;
III - analisar conforme o mérito artístico e cultural, a viabilidade técnica, o
orçamento, o interesse público e a contrapartida social prevista em cada projeto
protocolado na Secretaria de Cultura conforme publicação do edital no Diário Oficial
do Município - DOM;
IV - fiscalizar as atividades culturais promovidas pelo Fundo Municipal de Cultural;
V - fiscalizar a administração do Fundo Municipal de Cultura;
VI - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações
sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público,
pela sociedade civil ou por iniciativa própria;
VII - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los
para a importância do investimento em cultura;
VIII - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua
difusão e proteção;
IX - estimular a democracia e a descentralização das atividades de produção e
difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de
produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural
e artística.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”
Abaixo projeto de Lei da vereador Gisa de Barros (PSB)
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