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Polícia Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015, 20:00 - A | A

Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015, 20h:00 - A | A

Habeas Corpus

Riva pode ser solto nesta quarta-feira; Defesa do ex-deputado ingressou com habeas corpus

Eles argumentam ainda, que a prisão ocorreu durante o final de semana (sábado a tarde), o que seria, no mínimo, incomum, senão for claro indicativo de excesso na ação policial, o que inquinaria de nulidade tal comportamento”.

por Edina Araújo/VG Notícias

O desembargador Rondon Bassil, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), deve julgar nesta quarta-feira (25.02), o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do ex-deputado José Riva (PSD), preso no último sábado (21.02), acusado de participar de um esquema que fraudou o erário em mais de R$ 60 milhões.

O pedido foi feito pelos advogados do ex-deputado no final da tarde desta terça-feira (24.02), e direcionado a Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do desembargador Orlando Perri, em férias e encaminhado ao desembargador Rui Ramos, que também alegou que entrará em férias e não terá tempo hábil para analisar. Por conta disso, o habeas corpus será julgado pelo desembargador Rondon Bassil.

“CERTIFICO que o presente feito será encaminhado ao novo Relator Substituto, Exmo. Sr. Des. Rondon Bassil D. Filho, em virtude da ausência justificável do Des. Rui Ramos Ribeiro e das férias do Relator Originário. Ao(s) 20 dias(s) do mês de fevereiro de 2015”, certificou o Chefe de Divisão Judiciária do Tribunal de Justiça.

Os advogados do ex-parlamentar alegam que a decisão carece de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos para a prisão provisória de Riva, por ser réu primário, sem antecedentes, “sendo pessoa notória na sociedade mato-grossense, seja porque a acusação em que se funda a denúncia criminal remete a fatos supostamente ocorridos nos anos de 2005 a 2009, o que mais escancara o despropósito da ordem prisional”, diz trecho do pedido.

Eles argumentam ainda, que a prisão ocorreu durante o final de semana (sábado a tarde), o que seria, no mínimo, incomum, senão for claro indicativo de excesso na ação policial, o que inquinaria de nulidade tal comportamento”. Confira.

Liminar Não Apreciada

V I S T O S, etc.

Trata-se de habeas corpus impetrada contra decreto de prisão cautelar do paciente indicado no writ, alegando, em síntese, que a decisão carece de fundamentação idônea, violando o artigo 93, IX, da CF 88; aduz, ainda, não estarem presentes os requisitos para a segregação provisória do réu, seja porque se trata de primário, sem antecedentes, sendo pessoa notória na sociedade mato-grossense, seja porque a acusação em que se funda a denúncia criminal remete a fatos supostamente ocorridos nos anos de 2005 a 2009, o que mais escancara o despropósito da ordem prisional.

Finalmente, salienta que a prisão ocorreu durante o final de semana (sábado a tarde), o que seria, no mínimo, incomum, senão for claro indicativo de excesso na ação policial, o que inquinaria de nulidade tal comportamento.

Não obstante a relevância da quaestio juris, a mim parece inviável a apreciação da medida liminar neste momento, porque conforme se colhe das informações registrais da tramitação processual, os autos vieram conclusos somente após as 17 horas e – conforme se acha devidamente anotado e registrado nos órgãos administrativos – este Relator Substituto estará em viagem a partir do dia 25/2/2015, ou seja, amanhã, sendo absolutamente desaconselhável a apreciação de matéria tão complexa em tempo exíguo.

Assim, determino a devolução dos autos para Secretaria para remessa ao meu Substituto regimental, procedendo-se, a posterior, as devidas anotações e compensações.

Cumpra-se.

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