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Polícia Terça-feira, 29 de Julho de 2014, 14:32 - A | A

Terça-feira, 29 de Julho de 2014, 14h:32 - A | A

Julgado

Ex-policial viciado é condenado por vender bens da mãe

Em depoimento, a idosa narrou que em 2012 acolheu o filho em sua casa porque ele passava por um processo de separação

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O juiz Wagner Plaza Machado Junior, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá) condenou o ex-sargento da Polícia Militar, Eldo Barbosa, a prestar serviços comunitários por ter vendido os bens de sua mãe de 83 anos, enquanto residia na casa dela.

Em depoimento, a idosa narrou que em 2012 acolheu o filho em sua casa porque ele passava por um processo de separação. Usuário de drogas, Eldo costumava levar seus amigos para freqüentar a residência da mãe. Entretanto, dentro de pouco tempo vários objetos como ventilador, cama, ferro elétrico, edredom, fogão, aparelho de som, entre outros, começaram a sumir da casa da progenitora, que logo desconfiou que estivessem sendo vendidos para sustentar o vício do filho.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual, que alegou que o réu teria infringido as normas legais descritas no artigo 102, da Lei 10.741/2003, também conhecida como Estatuto do Idoso. De acordo com o artigo 102 do Estatuto, “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, a pena fixada é de reclusão de 1 a 4 anos e multa”.

A defesa do ex-sargento alegou que para configurar o delito de apropriação contra idosos seria necessário demonstrar que os objetos pertenciam à idosa, o que segundo eles não foi propriamente comprovado, pois os bens pertenciam ao réu. Contudo, durante seu depoimento o réu acabou confessando ter se desfeito de vários bens da residência de sua mãe, “mas que eram de sua propriedade, e outros ele retirava da casa, mas, posteriormente devolvia”.

Na ocasião também fora ouvido o depoimento de uma testemunha que confirmou tudo o que foi dito pela vítima.

Desta forma, o magistrado entendeu que as provas colhidas na instrução criminal e a materialidade delitiva qualificam Elton como autor do delito, sendo imperativa a condenação do mesmo nos termos do artigo 102, da Lei 10.741/2003 c/c artigo 7º, IV, da Lei 11.340/2006.

A pena fixada foi de 1 ano e 7 meses de reclusão e 80 dias multas. Contudo, considerando que as condições impostas no Art. 44, § 2º, do Código Penal são favoráveis ao condenado, o juiz determinou que fosse substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos a ser convertido a uma entidade.

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