A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) estabeleceu em 35 anos de prisão em regime fechado, a pena de Cleber Rasia Machado condenado pelo assassinato de Victtor Cauã Bianchini Silva, amigo do seu filho em um Centro de Umbanda em Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá. A decisão é do último 30 de abril.
Ele foi condenado em agosto de 2023 pelos crimes de homicídio consumado e dupla tentativa de homicídio, já que disparou contra três pessoas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
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A defesa Cleber Rasia entrou com Embargos Declaratórios contra o acórdão do TJMT que deu parcial provimento ao recurso de apelação, “para reconhecer a atenuante da confissão espontânea nos delitos de homicídio tentado e consumado e, no tocante ao porte ilegal de arma de fogo, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e compensar integralmente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. De ofício, reconheço a continuidade delitiva entre os delitos de homicídios qualificados, tornando definitiva a pena de Cleber Rasia Machado em 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 10) dias-multa.” (sic)
Alegou omissão quanto a falta de análise das particularidades levantadas pela defesa do réu. Sobre à culpabilidade, cita que não há evidências concretas de que o embargante/réu tenha arquitetado ou engendrado qualquer plano criminoso com a intenção de tentar ceifar a vida das vítimas.
Quanto a quantidade de disparos efetuados, argumentou que não exorbitou ao normal do delito, ainda mais considerando que se trata de um homicídio consumado e dois tentados, devendo essa motivação ser afastada. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese defensiva de que a avaliação negativa da personalidade se confunde com descrição de qualificadoras, necessitando de discussão em plenário e de quesitação aos jurados, o que não ocorreu no presente caso.
Ao final, apontou omissão quanto ao pedido do réu para que o aumento da agravante do motivo torpe seja realizado na fração de 1/6 da pena base, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, rejeitou o pedido sob alegação de que defesa de Cleber “pretende a rediscussão de questões já debatidas entre as partes, analisadas e decididas pela Câmara Julgadora”.
“Nesse contexto, se o resultado do julgamento da apelação criminal afetou aos interesses do embargante, deve manejar o recurso próprio, diverso do ora examinado, objetivando o alcance pleno de sua pretensão. Assim, os embargos de declaração devem ser desprovidos, porque, efetivamente, no acórdão embargado não há nenhuma omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade, ou falta de clareza a ser superada”, diz trecho do voto.