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Penal Sábado, 23 de Novembro de 2024, 11:41 - A | A

Sábado, 23 de Novembro de 2024, 11h:41 - A | A

cumprir pena no Brasil

STF forma maioria para manter Robinho preso

Ex-jogador foi condenado na Itália por estupro coletivo ocorrido em 2013

Lucione Nazareth/VGNJur

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nessa sexta-feira (22.11) para negar pedido da defesa do ex-jogador Robson de Souza, o Robinho, mantendo-se a execução da pena de nove anos de prisão imposta pela Justiça italiana pelo crime de estupro. Ele está preso desde 21 de março deste ano por estupro na Itália.

O caso está sendo julgado por meio do plenário virtual, na modalidade em que votos são publicados, sem discussão das questões. A análise dos recursos de Robinho está prevista para terminar na próxima terça (26).

Até o momento, cinco magistrados acompanharam o voto do relator do caso, ministro Luiz Fux, validando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que homologou a sentença estrangeira e determinou o cumprimento da pena no Brasil.

“A consequência da decisão homologatória de sentença condenatória estrangeira transitada em julgado é, precisamente, a determinação do imediato início do cumprimento da pena, no regime legal estabelecido nas leis brasileiras. A competência do juízo federal de primeiro grau para a execução da pena não lhe transfere, automaticamente, a competência para expedir o mandado de prisão e o início da execução da pena, salvo se assim o determinar o Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não se verificam as ilegalidades apontadas pelo impetrante (Robinho)”, diz trecho do voto.

Os ministros que seguiram o relator foram os seguintes: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

Voto pela soltura de Robinho

O único, até o momento no STF, que foi contra a manutenção da sentença do ex-jogador foi o ministro Gilmar Mendes, que apresentou voto no sentido de suspender o processo homologatório da sentença italiana em trâmite no STJ, e por via de consequência a soltura imediata de Robinho.

Conforme ele, o instituto da Transferência de Execução da Pena, introduzido pela Lei de Migração (lei 13.445/17), não deveria ter sido aplicado retroativamente aos crimes atribuídos a Robinho, que ocorreram em 2013, destacando que a medida só poderia ser aplicada em benefício do réu.

Além disso, Mendes apontou que a Transferência de Execução da Pena não impede a investigação e possível condenação de Robinho pela Justiça brasileira, sugerindo ao final que os fatos apurados na Itália sejam objeto de persecução penal no Brasil, com base na extraterritorialidade da lei penal brasileira.

"A não incidência do instituto da transferência da execução de pena à espécie ora decidida não gera impunidade alguma, pois nada impede que a lei brasileira venha a alcançar a imputação realizada na Itália contra o paciente”, diz outro trecho do voto.

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