por Alana Cardoso *
Nesta semana, Delegados de Polícia de todo o país acompanharam detidamente a votação na Câmara dos Deputados da Medida Provisória 657/2014, que reconheceu explicitamente a natureza jurídica do cargo de Delegado de Polícia Federal, impondo requisitos como o bacharelado em Direito, exercício de atividade jurídica ou policial por 03 anos para a posse no cargo, determinando ainda a participação da OAB no concurso público. Na mesma linha, tornou privativo o cargo de Diretor Geral da Polícia Federal para Delegados de Polícia Federal na classe Especial, último estágio da carreira.
Em dois artigos a Medida Provisória, que altera a Lei 9266/96, conseguiu atender aos anseios das Polícias Civis do Brasil e abrir trincheira para a esperada Lei Orgânica Nacional, conduzindo ao sepulcro o discurso de carreira única na Polícia Federal.
Lamentável, entretanto, é que em meio à euforia dos Delegados de Polícia com o reconhecimento da natureza jurídica da atividade e garantia do comando da Instituição por membro da carreira (situação fática, porém carente de disposição legal no âmbito da Polícia Federal), persista o clima de disputa, até mesmo animosidade, entre outras categorias no âmbito da mesma Instituição.
Não integro os quadros da Polícia Federal, tenho contatos profissionais com policiais federais caracterizados sempre pelo profissionalismo de todas as categorias, podendo citar o sucesso em algumas das parcerias que, inclusive, excedem os limites da divisa do Estado. Nesse sentido, talvez num ângulo de visão parcial, por estar fora da Instituição, não concebo a origem do embate entre Delegados e demais categorias da Polícia Federal senão por questões salariais, que são igualmente objeto de questionamento nas Polícias Estaduais como também nas Polícias Militares.
As comparações entre a remuneração dos cargos existem em todos os órgãos da Administração Pública, não constituem particularidade das polícias, entretanto, normalmente a glosa de funções não se dá pelas atribuições do cargo, mas pela maneira como são exercidos por alguns membros. Em suma, não se costuma comparar as atribuições de cada cargo e grau de complexidade correspondentes, mas simplesmente se exemplifica com o acúmulo de tarefas que torna a remuneração inadequada para uns, em confronto com a desídia de outro denotando a exorbitância da remuneração naquela hipótese.
Acompanho esse discurso desde o primeiro cargo que ocupei. Contudo, invocando a experiência de quase duas décadas de serviço público, ouso declarar que em nenhum Órgão os verbos de ação se conjugam no plural como nas Polícias. Ou seja, o exercício da atividade policial se opera em equipe, nenhum policial faz segurança pública sozinhoe por isso não cabe em meu entendimento o conflito entre as categorias porque são interdependentes.
De fato, deve-se ponderar a característica de gestão que o cargo de Delegado de Polícia carrega intrinsecamente ao ponto de lhe ter sido maculada a juridicidade recomposta pela MP 657.
Exatamente a gestão agrega responsabilidades complexas por abordar tanto a atuação finalística quanto a de meio, diferentemente de outras carreiras jurídicas que não se ocupam da gestão especialmente, mas unicamente em caráter excepcional.
Noutra face, o conhecimento jurídico pressuposto do bacharelado em Direito é garantia de respeito aos direitos do cidadão, sobretudo nas autuações em flagrante delito e lavraturas de Termos Circunstanciados.
A carga de responsabilidade do Delegado de Polícia na autuação em flagrante é comparável à prolação de sentença pelos Juízes, com o agravante de ser realizada em tempo imediato e mínimos elementos de convencimento para orientação do ato jurídico/administrativo, tendo por conseqüências exceções a direitos individuais da nossa Carta Constitucional. Nenhum outro cargo está sujeito a tamanha exposição, tendo sua decisão submetida a controle do Judiciário, Ministério Público e da sociedade através dos Advogados.
É inegável que a função policial em si implica em riscos e concentra responsabilidades inigualáveis, por essa razão todos os cargos demandam remuneração diferenciada, o que, contudo, não tem correspondido à realidade, principalmente no que tange aos Investigadores/Agentes e Escrivães.
Afirmo sem temor que a atividade de Polícia Judiciária desempenhada nas esferas Federal e Estadual é idêntica, modificam-se as condutas penais em apuração. Logo, arrisco declarar que tanto lá como cá o trabalho se desenvolve com atuação das quatro categorias: Delegados, Investigadores ou Agentes, Escrivães e Peritos e todas as funções são imprescindíveis ao sucesso da investigação policial.
Nessa esteira, temo que essa situação se alastre entre as Instituições Policiais em prejuízo da sociedade e da nossa satisfação pessoal em trabalhar na segurança pública, que deve ser a motivação para permanência na função, dada a carga de responsabilidade e os riscos que congrega.
Convido os policiais à reflexão percuciente das causas do conflito e da pretensão das categorias, salientando que a busca por melhoria salarial é a mais legítima das reivindicações, entretanto não se confunde a carreira única, a qual implica na modificação do sistema de persecução penal adotado em nosso ordenamento jurídico e de regras constitucionais da Administração Pública, não acarretando, necessariamente, incremento de remuneração.
Insisto que a atividade policial não se desenvolve sem a congregação de todas as categorias envolvidas e nenhum resultado é produto de esforço único. Nesse escopo, a Medida Provisória 657 traz benefícios para todas as Polícias Judiciárias, não unicamente aos Delegados de Polícia e portanto deve ser motivo de comemoração, destacando que ainda resta a votação no Senado Federal.