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VGNJUR Terça-feira, 10 de Novembro de 2020, 10:34 - A | A

Terça-feira, 10 de Novembro de 2020, 10h:34 - A | A

liminar negada

Sindicato requer que Estado pague adicionais de plantão para servidores da Saúde; juíza nega pedido

Conforme Sindicato, servidores que possuem duplo vínculo funcional, estão sendo indevidamente impedidos de receber os adicionais de plantão

Lucione Nazareth/VG Notícias

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, negou pedido de liminar do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado (SISMA/MT) que requeria que o Governo do Estado pague adicionais de plantão a servidores da rede estadual de Saúde. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O Sindicato entrou com Ação Civil Pública objetivando a anulação da Instrução Normativa nº 001/2018/GBSES, que estabelece regras complementares acerca dos critérios de fixação para a concessão do Adicional por Jornada de Trabalho em Regime de Plantão (AJTRP) e do Adicional por Trabalho noturno (ATN), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, uma vez que, com base na referida norma, os servidores que possuem duplo vínculo funcional, estão sendo indevidamente impedidos de receber os adicionais de plantão, muito embora continuem exercendo jornadas de trabalho que se enquadram na referida categoria.

Segundo o SISMA/MT, estariam ocorrendo a violação a dispositivos legais, requerendo ao final a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da Instrução Normativa nº. 001/2018/GBSES, em razão das ilegalidades constantes nos arts. 2º, parágrafo único, e 8º, possibilitando que os servidores que acumulam legalmente dois vínculos possam ter jornada de trabalho em regime de plantão, em ambos os vínculos.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) manifestou nos autos alegando “não haver verossimilhança, ou motivo para a interferência do Poder Judiciário, uma vez que a normativa é de natureza interna e de atribuição do órgão do Executivo”.

Além disso, sustentou que o Sindicato não demonstrou qualquer incompatibilidade entre a normativa interna e as leis de regência; e que não existe “qualquer ilegalidade na norma atacada, mas sim, a economia de recursos públicos estaduais, a preservação da saúde do trabalhador, garantindo a higidez laboral e o bom funcionamento dos trabalhos e prestação de serviços aos cidadãos”, pedindo o indeferimento da liminar.

Em decisão publicada no DJE, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que não foram “preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar na forma pretendida”. Segundo ele, consta dos autos que a norma que se pretende suspender liminarmente, entrou em vigor em 29 de maio de 2018, data da sua publicação e 1 ano antes da propositura da ação.

“Outrossim, observa-se que o feito tramita há quase dois anos, sem andamento relevante e/ou irresignação do requerente, o que demonstra a inexistência do alegado perigo de demora. Observa-se, outrossim, que não resta claramente demonstrado a ilegalidade da norma, de modo que a evidente probabilidade do direito não se encontra presente, ao menos nessa fase processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, diz trecho da decisão.

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