A juíza Célia Regina Vidotti, Vara Especializada em Ações Coletivas, negou recurso do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado (SISMA/MT) que requeria que o Governo do Estado pague adicionais de plantão aos servidores da rede estadual de Saúde. A decisão é da última segunda-feira (24.01).
O Sindicato entrou com Ação Civil Pública objetivando a anulação da Instrução Normativa nº 001/2018/GBSES, que estabelece regras complementares acerca dos critérios de fixação para a concessão do Adicional por Jornada de Trabalho em Regime de Plantão (AJTRP) e do Adicional por Trabalho noturno (ATN), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, uma vez que, com base na referida norma, os servidores que possuem duplo vínculo funcional, estão sendo indevidamente impedidos de receber os adicionais de plantão, muito embora continuem exercendo jornadas de trabalho que se enquadram na referida categoria.
Segundo o SISMA/MT, estariam ocorrendo a violação a dispositivos legais, requerendo ao final a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da Instrução Normativa nº. 001/2018/GBSES, em razão das ilegalidades constantes nos arts. 2º, parágrafo único, e 8º, possibilitando que os servidores que acumulam legalmente dois vínculos possam ter jornada de trabalho em regime de plantão, em ambos os vínculos.
Inicialmente o pedido foi indeferido pela Justiça. Porém, o Sindicato entrou com recurso alegando que a decisão foi omissa em relação a situação de calamidade pública vivenciada pelos servidores, por não considerar a situação de agravamento de risco de contaminação ocasionada pela pandemia do Covid-19.
Segundo a SISMA, os profissionais encontram-se exercendo atividade laboral em local insalubre e perigoso à sua saúde e integridade física e, que seu pedido para a realização de perícia não foi analisado. Requereu, ao final, que sejam sanadas as omissões elencadas acima, em contraponto aquelas da decisão.
Em sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti, apontou que está claro nos autos que o Sindicato pretende dispensar a elaboração de perícia com a emissão dos laudos técnicos, que visam atestar a alegada exposição dos servidores ao risco, em grau máximo, para implantação e pagamento do adicional de insalubridade; e ainda na sentença foi reconhecida a situação de calamidade pública vivencia da não só pelos profissionais da saúde.
“Entretanto, a pandemia do Covid19 não autoriza o judiciário determinar, de oficio, a majoração do adicional de insalubridade, sem observar aos requisitos legais. Verifica-se, portanto, tratar-se de mero inconformismo do requerido, uma vez que a decisão foi suficientemente clara ao apontar os fundamentos na improcedência dos pedidos constantes na exordial”, diz trecho da decisão.
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