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VGNJUR Quinta-feira, 03 de Março de 2022, 11:46 - A | A

Quinta-feira, 03 de Março de 2022, 11h:46 - A | A

SENTENÇA

Sargento é condenado por atropelar e matar pedestre com viatura da PM em MT; “atropelou no acostamento”

Sargento atropelou a vítima que foi lançada a 29 metros do local

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Especializada da Justiça Militar, condenou o 3° sargento da Polícia Militar, A.S.D.C, a 2 anos de prisão em regime semiaberto, por atropelar com viatura policial e matar Clodoaldo Souza de Andrade no município de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 17 de fevereiro, mas somente divulgada nesta quinta-feira (03.03).

Consta da denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), que no dia 07 de novembro de 2017, por volta das 06h40 da manhã, na avenida André Maggi, na pista de sentido Rodovia MT­358, bairro Jardim Aeroporto, o policial militar conduzia viatura policial (caminhonete Mitsubishi/L­200), e agindo de forma imprudente, atropelou Clodoaldo Souza, causando ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte.

“O denunciado 3° SGT PM A.S.D.C, ao retorna de uma diligência, conduzia a viatura policial pela via  pública, na  sua mão de tráfego e de forma imprudente, pois, em velocidade acima do permitido (40 km/h), quando, de inopino e por motivos que não se pôde precisar, passou a trafegar (com  as  rodas  direitas  do veículo) pelo acostamento e vegetação à margem da pista, vindo a perder o controle da direção veicular, colidindo com uma placa de trânsito e, em sequência, atingindo a vítima Clodoaldo Souza de Andrade (a uma velocidade mínima de 58,2 km/h), a qual se encontrava no acostamento da via”, diz trecho da denúncia.

Ainda segundo o MPE, a vítima chegou a ser socorrida e encaminhada para atendimento médico, todavia, vindo a falecer devido à gravidade das lesões sofridas, sendo que, conforme Laudo de Necropsia, “concluiu que a causa mortis fora choque hipovolêmico, decorrente de lesões provocadas por ação contundente”, requerendo a condenação do policial por praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

A defesa do militar requereu sua absolvição ante o princípio in dubio pro reo, afirmando que o acusado perdeu o controle da viatura ao tentar realizar manobra para desviar da vítima que teria adentrado à frente do veículo.

Ao analisar a denúncia, o juiz Marcos Faleiros, apontou que nos autos há “arcabouço probatório suficientemente capaz a ensejar a condenação criminal, principalmente por Laudo Pericial realizado no local do acidente de trânsito, em que estimou que a viatura transitava em local em velocidade de, no mínimo 58,2 km/h em via cuja velocidade máxima permitida era de 40 km/h.

Segundo o magistrado, laudo apontou ainda que a viatura já trafegava no acostamento antes do impacto, onde permaneceu por 23,5 metros, “e que na sequência, atingiu em primeiro momento a placa de trânsito, e, após, atropelou a vítima que foi lançada a 29 metros do local do impacto, incompatível, portanto, com a tese defensiva”.

“Não bastasse, o Laudo demonstrou ainda que houve dois impactos do capô do veículo contra a vítima, o que indicam “que o automóvel, em um primeiro contato, teria atingido a vítima naquela região e, na sequência, a vítima teria sofrido um segundo contato no capô do veículo e, posteriormente, teria sido projetada até sua posição de repouso. (...) Não há no bojo dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que a vítima teria adentrado na frente da viatura”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo Faleiros, o militar agiu com inobservância do dever “objetivo de cuidado e assumiu o risco do resultado, qual seja, a morte da vítima, pois, se na ocasião tivesse guardado observância às normas de trânsito, o resultado naturalístico poderia ser evitado”.

“Desta feita, verifico que, in casu, existem elementos suficientes que apontam para ocorrência do delito culposo, vez que o injusto culposo apresenta como elementos constitutivos: inobservância do cuidado objetivo devido, produção de um resultado e nexo causal, previsibilidade objetiva do resultado e conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado. No caso dos autos, não restam dúvidas que o acusado 3º SGT PM A.S.D.C agiu sem o dever de cautela a que estava obrigado, uma vez que transitava no acostamento da via sem qualquer razão aparente, de modo que veio a colidir em primeiro momento na placa de trânsito, e, em seguida, na vítima, o que resultou em seu óbito”, diz decisão, ao fixar a sentença de 2 anos de prisão em regime semiaberto.

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