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VGNJUR Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021, 17:01 - A | A

Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021, 17h:01 - A | A

Ensino fundamental

MPE entra com ação para suspender transferência do ensino básico do Estado aos municípios

MPE quer suspender decreto que retira do Estado e impõe aos municípios os anos iniciais do Ensino Fundamental

Rojane Marta/VGN

Assessoria

vgnotícias_Escola Estadual CEJA Licínio Monteiro

 

 

O Ministério Público do Estado ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade requerendo, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos do artigo 3º do Decreto Estadual 723/2020, que transfere a responsabilidade de atendimento integral à demanda dos anos iniciais do Ensino Fundamental aos municípios. A ação é assinada pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, e foi proposta nesta quarta-feira (27).

O decreto estadual foi publicado em 25 de novembro de 2020, e dispõe sobre o processo de matrículas e de formação de turmas na Educação Básica, nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O artigo questionado pelo MPE cita que “o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito pela Rede Pública Estadual de Ensino, será gradativamente reduzido a partir de 2021, preferencialmente, de acordo com o seguinte cronograma: em 2021, serão ofertadas vagas a partir do 2º ano dos anos iniciais; em 2023, serão ofertadas vagas a partir do 3º ano dos anos iniciais; em 2025, serão ofertadas vagas a partir do 4º ano dos anos iniciais; em 2027, serão ofertadas vagas a partir do 5º ano dos anos iniciais.

O MPE argumenta que muito embora exista a ressalva de que o Estado, por meio da rede pública estadual de ensino, permanecerá responsável pelo atendimento dos anos iniciais do Ensino Fundamental nos casos em que os Municípios comprovarem a impossibilidade do atendimento, esta exceção prevalecerá apenas até o ano de 2023.

Todavia, segundo o MPE, ao dispor sobre a transferência, aos municípios, da responsabilidade para oferta integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental, o Decreto viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, consoante estabelece o artigo 22, XXIV da Constituição Federal.

Ainda, cita que a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu art. 237, verbera que é obrigação do Estado e dos Municípios a organização dos sistemas de ensino, de maneira articulada e colaborativa, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania, ao passo que o artigo 3º, incisos I e III prescrevem como princípios fundamentais e objetivos prioritários do Estado: o respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais nos termos nela estabelecidos; propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência.

Conforme o MPE, ao retirar do Estado e impor aos Municípios a obrigação de atender a demanda integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental, gradativamente, a partir do ano de 2021, incorre em grave ofensa ao regime da colaboração dos entes federativos na oferta da Educação, ao princípio constitucional do pacto federativo e harmonia entre os entes federativos e mácula aos arts. 3º, incisos I e III, 10 e 237, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

“Ressalte-se que não se combate, nesta Ação, o dever dos entes municipais oferecerem e atenderem a demanda do ensino fundamental, até porque, por força do regime de colaboração e de comandos da própria Constituição Federal, os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil” cita.

Para o MPE, a atuação prioritária no ensino fundamental também é dever dos Estados e Distrito Federal, de maneira que a transferência integral desse ônus aos Municípios do Estado de Mato Grosso malfere o pacto federativo, o regime de colaboração que rege o sistema nacional de Ensino, sobrecarrega os Municípios mato-grossenses e, ao fim e ao cabo, precariza a qualidade e o alcance do ensino fundamental às crianças.

“Deve-se notar que, recentemente, foi expedida a Notificação Recomendatória nº 33/2020, de 14 de dezembro de 2020, ao Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso, ressaltando todos essas consequências porvir e recomendando a suspensão do Decreto Estadual nº 723/2020 e requisitando “a apresentação de informações comprovadas do regime de colaboração do Estado de Mato Grosso com os 141 Municípios na oferta do ensino fundamental, incluindo-se a quantidade de alunos atendidos, a disponibilidade de recursos, de profissionais e de estrutura das redes municipais, o plano de transferência dessas etapas aos municípios, a organização e planejamento prévio para a transição dos anos iniciais do ensino fundamental do Estado para os Municípios, bem como, sobre a ausência de prejuízos educacionais aos alunos envolvidos””.

Entretanto, o órgão argumenta que por meio do Ofício nº 12/2021, o Governo de Mato Grosso informou que manteria o Decreto Estadual incólume, ressaltando que não traria prejuízos educacionais aos estudantes.

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“Em face do exposto, requer-se: o recebimento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, visto que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 9.868/1999; o deferimento da medida liminar, na forma requerida acima; a requisição de informações ao Governador do Estado de Mato Grosso, autor do Decreto Estadual nº 723, de 24 de novembro de 2020, de Mato Grosso, nos termos do artigo 172, caput, do Regimento Interno do TJ/MT; a notificação do Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, para defesa do texto impugnado, conforme determina o artigo 125, §2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso; a abertura de vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a teor do previsto no artigo 173 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; a PROCEDÊNCIA da ação, com a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE do art. 3º, do Decreto Estadual nº 723, de 24 de novembro de 2020 em razão da violação aos arts. 3º, incisos I e III, 10, 11, 13 e 237, da Constituição do Estado de Mato Grosso”.

 

 

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