O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, derrubou a liminar que obrigava os planos de saúde cobrirem o teste sorológico para Covid-19 (coronavírus).
"Igualmente como elemento a desaconselhar a interferência do Poder Judiciário e a identificar que o tema se encontra - no mínimo – em zona de incerteza, é a constatação de que o contexto sanitário ora vivido é ainda permeado por falta de consensos científicos, seja quanto ao comportamento do SARS-COV-2 (coronavírus ou covid-19), seja quanto à eficácia do denominado "passaporte imunológico" (supostamente detectável a partir do teste IgG)”, diz trecho da decisão.
A decisão atende Agravo de Instrumento impetrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alegando de que não é possível "fazer uso de testes, de forma paulatina e segura, como auxílio no mapeamento de pessoas infectadas".
O mérito da decisão ainda será analisado pelo colegiado da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Lembrando que a ANS havia incluído o teste sorológico na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde no fim de junho, atendendo a uma decisão judicial dada em Ação Civil Pública movida pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps), de Pernambuco.
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