A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, negou pedido do ex-secretário de Estado, Cinésio Nunes de Oliveira e da construtora Global Engenharia Ltda, e manteve o bloqueio de bens dele na ordem de até R$ 572.425,16 mil. A decisão é dessa segunda-feira (17.08).
Consta dos autos, que Cinésio Nunes, Global Engenharia e o servidor Silvio Roberto Martinelli são réus em ação por suposta irregularidades no Contrato 221/2014 da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana com a empresa engenheira para contratação de uma balsa 14,0m x 25,0m, para ser utilizada na travessia do rio Canamã, localizado na Rodovia MT-418, Trecho: Entroncamento com a BR-174 Colniza.
Segundo a denúncia, o valor total do contrato era de R$ 997.178,36 e compreendia os serviços de mobilização e desmobilização de equipamento; desmontagem e montagem da balsa e operação e manutenção de balsa para travessia fluvial, equipada com rebocador compatível, cabo de segurança de aço, por um período de seis meses, conforme orçamento e proposta de preço apresentada pela Global Engenharia. O maior custo do contrato teria sido para operação e manutenção da balsa fluvial, no valor mensal de R$ 123.545,00.
No entanto, segundo o MP, o valor integral foi pago nos meses de julho e agosto de 2014, bem como foi dada quitação completa do contrato em 11 de agosto de 2014, ou seja, antes de ter sido integralmente executado.
“Os requeridos Silvio Martinelli e Cinesio Nunes de Oliveira, ambos servidores públicos, sendo que o primeiro era fiscal do contrato e o segundo era Secretário de Estado de Transportes e Pavimentação Urbana, afirmando que ambos atuaram de forma ilegal, infringindo as Leis n.º 8.666/93 e 4.320/64 e ocasionaram danos ao erário, beneficiando, ilicitamente, a empresa requerida Global Engenharia Ltda”, diz trecho da denúncia.
Em maio de 2019, a juíza Célia Regina Vidotti, acolheu pedido do MP e decretou a indisponibilidade de bens de Cinésio, Global Engenharia e de Silvio Roberto Martinelli até o valor de R$ 572.425,16 mil.
Porém, Cinésio ingressou com pedido requerendo a reconsideração da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, alegando que não há indícios concretos da prática de ato ímprobo, pois, o suposto dano ao erário teria ocorrido em serviços prestados há mais de 800 quilômetros de distância da sede da Secretaria de Estado; foi designado fiscal para o contrato, o qual atestou a execução dos serviços, sendo precipitado afirmar que o requerido tinha conhecimento do fato e com ele anuiu e que coube-lhe apenas os trâmites burocráticos de pagamento.
Além disso, ele alegou a existência de excesso de indisponibilidade, pois foram bloqueados três imóveis de propriedade dele os quais tem valor superior ao pretendido nesta ação, para o ressarcimento do suposto dano.
A construtora Global Engenharia alegando que embora o contrato tenha sido firmado em 30 de junho 2014, iniciou os trabalhos de desmontagem, transporte, montagem e operação da balsa para o traslado de transeuntes e veículos no final do mês de fevereiro de 2014 e, considerando a posterior desmontagem e remoção da balsa do local, foram gastos mais de 180 dias, de modo que o contrato foi cumprido integralmente.
Além disso, apontou que o fato de ter iniciado as obras antes do contrato não pode ser punido, devido a situação de emergência em que se encontravam milhares de pessoas completamente isoladas, seja pela condição intransitável da estrada MT-170, seja pela queda da ponte do Rio Canamã.
“A inicial não condiz com a realidade, pois a execução do serviço se deu por período superior aos dois meses relatados, chegando a aproximadamente cinco meses, o que se comprova pelas notícias presentadas e poderá ser corroborado na fase instrutória”, diz trecho extraído dos autos.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti afirmou que verificou que não houve recurso contra a decisão que decretou a indisponibilidade, a qual está suficientemente fundamentada. Segundo ela, o ex-secretário e a construtora não comprovaram nenhum fato novo, que pudesse ensejar uma decisão em sentido contrário.
“Faço consignar, por oportuno, que a indisponibilidade de bens é medida cautelar específica da ação que busca a responsabilização por ato de improbidade administrativa e tem a finalidade de resguardar não apenas eventual ressarcimento do dano, mas também, a efetivação da penalidade de multa. A pretensão deduzida na inicial é pela responsabilização dos requeridos pelo dano supostamente causado ao erário e ofensa aos princípios administrativos, sendo que nesta última hipótese, não se exige a ocorrência de dano”, diz trecho da decisão.
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