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VGNJUR Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023, 13:38 - A | A

Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023, 13h:38 - A | A

R$ 73 milhões

Juiz desbloqueia bens de Silval e de ex-secretários em ação por suposta fraude

Ele é acusado de participar de suposta esquema de fraude na concessão de incentivos fiscais para a JBS S/A

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, desbloqueou os bens do ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, e do ex-secretários Pedro Nadaf, Marcel Souza de Cursi e Edmilson José dos Santos, em ação que apura suposta fraude na concessão de incentivos fiscais para a JBS S/A. A decisão é dessa quinta-feira (26.01).

Silval é réu em Ação de Improbidade Administrativa juntamente com a JBS S/A; Valdir Aparecido Boni (ex-diretor da empresa); e os ex-secretários de Estado, Pedro Jamil Nadaf, Marcel Souza de Cursi e Edmilson José dos Santos, acusados de fraudar incentivos fiscais à empresa e dar um prejuízo de R$ 73.563.484,77 milhões ao Estado. Eles também tiveram os bens bloqueados pela Justiça.

Consta dos autos, que foi homologado “Termo de Ajuste à Adesão”, firmado pelo Ministério Público Estadual (MPE) com a JBS S/A e sua controladora J&F Investimentos S.A, extinguindo-se, por consequência, o processo com relação à empresa. Dos valores depositados judicialmente pela JBS, um total de R$ 30 milhões foram liberados em favor da Polícia Judiciária Civil – sendo liberado mais R$ 1.343.136,33 milhão em outra decisão.

A empresa, ainda, juntou nos autos comprovantes de pagamento referente à parcela de dezembro de 2021, fixada no Termo de Ajuste à Adesão, no valor de R$ 40.142.168.64 milhões.

Em setembro de 2020, a Justiça reduziu para até R$ 735.634,85 mil o bloqueio de bens de Marcel de Cursi. Em outra manifestação, o ex-secretário requereu o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo e a liberação dos seus bens.

Leia Mais - Juiz reduz bloqueio de bens de Marcel de Cursi para R$ 735 mil em ação por suposta fraude

Em sua decisão nessa quinta (26), o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que não transcorreu o prazo para a caracterização da prescrição intercorrente, trazida pela Lei 14.230/2021 [nova Lei de Improbidade], que, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem como marco inicial a publicação da nova lei, ou seja, “até os dias de hoje não transcorreu o prazo de quatro anos, tempo previsto no §5º, do artigo 23, da Lei 8.429/1992”.

Porém, segundo o magistrado, com a alteração legislativa realizada, “não há mais dúvida quanto à impossibilidade de indisponibilizar bens para assegurar a multa civil, mormente levando-se em consideração que no processo somente estão bloqueados bens correspondentes ao valor da multa, já que o ressarcimento ao erário foi feito em acordo entabulado com JBS S/A e Valdir Aparecido Boni”.

“Revogo a medida de indisponibilidade de bens do réu Marcel Souza de Cursi, decretada para assegurar eventual pagamento de multa civil, em razão de expressa vedação legal (art. 16, §§6º e 10, da LIA) [...] estendo para os demais réus os efeitos da decisão que revogou a indisponibilidade de bens sobre os valores perseguidos a título de multa civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação dos valores bloqueados e transferidos para a conta única em benefício dos réus Marcel Souza de Cursi, Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf e Edmilson José dos Santos”, sic decisão.

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