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VGNJUR Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020, 10:21 - A | A

Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020, 10h:21 - A | A

Decisão monocrática

Fachin suspende Resolução que zerou a alíquota de importação de revólveres e pistolas

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin suspendeu, em caráter liminar, os efeitos da Resolução 126/2020 que “zerou” a alíquota de importação de revólveres e pistolas.

A decisão atende Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Partido Social Brasileiro (PSB) em face da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX). A medida passaria a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.

Na ação, o PSB alegou que a Resolução, ao reduzir a alíquota do imposto de importação de 20% para 0% relativamente a revólveres e pistolas, facilita imensamente o acesso da população a armas de fogo, contradizendo não apenas as tendências mundiais de mitigação de conflitos de natureza armada, senão também as próprias políticas públicas nacionais decorrentes da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).

Ainda, afirmou que a consequente diminuição na arrecadação do imposto de importação implica renúncia de receita tributária em momento de aguda crise causada pela pandemia do vírus Corona. Diante do contexto brasileiro de grave extensão das violências praticadas com armas, a sigla entende que a norma impugnada viola os preceitos fundamentais de proteção à vida, da garantia de segurança pública, e da dignidade da pessoa humana.

Ainda, aduziu que a redução de alíquota não representa apenas alteração de percentagem, mas verdadeira isenção de imposto de importação sobre pistolas e revólveres.

Em sua decisão, Fachin destacou que a questão em julgamento versa sobre o conflito entre as finalidades constitucionais subjacentes à norma indutora do Imposto de Importação frente a valores outros constitucionais, com destaque para o direito à vida, a segurança pública e o mercado interno.

Para o ministro, “é inegável que a Resolução n.126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (GECEX) tem por finalidade subjacente o fomento à importação de pistolas e revólveres, o que se constata, in limine, incompatível com a preservação do mercado interno, com foco setorial à indústria bélica, que já há alguns anos enfrenta desafios não só na ordem interna, senão também externa. A Constituição de 1988 considera o mercado interno patrimônio nacional que deve ser fomentado com vistas a propiciar desenvolvimento cultural e socioeconômico”.

Porém, segundo ele, a iniciativa de reduzir a zero a alíquota do imposto de importação de pistolas e revólveres impacta gravemente a indústria nacional, sem que se possa divisar, em juízo de delibação, fundamentos juridicamente relevantes da decisão político-administrativa que reduz a competitividade do produto similar produzido no território nacional. “Há significativo risco, portanto, de que ocorra desindustrialização, no Brasil, de um setor estratégico para o país no Comércio Internacional. Identifica-se, prefacialmente, que a Resolução GECEX nº 126/2020 representa possível ofensa grave ao art. 219 da CRFB, atentando contra o patrimônio nacional ao arrostar negativamente o mercado interno de setor econômico estratégico. Neste momento altamente sensível para a retomada econômica, consideradas as sequelas do coronavírus sobre o conjunto das atividades produtivas do país, a inviabilização de relevante setor industrial deve ser vista com especial atenção” enfatizou.

Conforme o ministro, no âmbito da licitude, na medida em que os órgãos de Segurança Pública (Ministério da Justiça-MJ e Exército Brasileiro-EB) já prescrevem normas “comando-controle” para importação de armas, mas, isto não confere, contudo, um “cheque em branco” para o Executivo fomentar a importação mediante indiscriminada redução de tributos.

“Não se ignora que a redução do imposto de importação, mediante ato normativo próprio do Executivo, é autorizada pelo art. 153, § 1º da CRFB/88. Tampouco se ignora que, conforme anteriormente reconhecido por este Tribunal, confere-se certa discricionariedade, na matéria, ao Chefe do Poder Executivo, podendo haver, inclusive, delegação à CAMEX/GECEX. A questão juridicamente relevante passa a ser a de se, no exercício desta prerrogativa, os efeitos extrafiscais da redução a zero da alíquota do imposto representam indevida violação de direitos fundamentais, colidindo com princípios que, ante as circunstâncias do caso concreto, reclamam precedência” ressaltou.
Fachin diz ainda que é inegável que, ao permitir a redução do custo de importação de pistolas e revólveres, o incentivo fiscal contribui para a composição dos preços das armas importadas e, por conseguinte, perda automática de competitividade da indústria nacional; o que afronta o mercado interno, considerado patrimônio nacional, conforme prescrito na ordem econômica constitucional, e causa não razoável mitigação dos direitos à vida e à segurança pública, que passo a tratar a seguir

“À iminência da vigência temporal do dispositivo vergastado soma-se a gravidade dos efeitos potencialmente produzidos, nomeadamente quanto ao impacto causado à segurança pública e ao direito à vida dos cidadãos brasileiros. O risco de um aumento dramático da circulação de armas de fogo, motivado pela indução causada por fatores de ordem econômica, parece-me suficiente para que a projeção do decurso da ação justifique o deferimento da medida liminar. Do dispositivo Ante o exposto, julgo presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. Indico imediatamente o feito à pauta para a próxima sessão do Plenário Virtual” diz decisão monocrática proferida nessa segunda (14.12).

 

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