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Fatos de Brasília Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 08:43 - A | A

Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 08h:43 - A | A

agora é lei

Empresas serão obrigadas a cancelar reserva do passageiro para garantir transporte de órgãos para transplante

Lula sanciona lei que prevê prioridade no transporte de órgãos para transplante

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 14.858/2024 que obriga órgãos públicos e empresas privadas de transporte a ceder vagas, com prioridade, para o transporte de órgãos e tecidos para transplante e equipes médicas responsáveis pela captação. As empresas e instituições que se recusarem a dar essa prioridade, sem justa causa, estarão sujeitas a multa.

De acordo com o texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (22.05), o transporte será gratuito e coordenado pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT), por meio da Central Nacional de Transplantes (CNT), realizado de forma articulada entre o remetente, o transportador e o destinatário, nos termos de acordo firmado para esse fim, em tempo e condições adequados para cada tipo de órgão, tecido ou parte do corpo, garantindo-se a qualidade, a segurança e a integridade do material, conforme as disposições de regulamento.

“Constitui justa causa o cancelamento de reserva de espaço e de vaga de passageiro, em virtude de lotação esgotada no veículo, realizado para fins do transporte do órgão ou tecido, o que isenta a empresa de responder por descumprimento de contrato de transporte”, diz trecho da lei.

A lei ainda estabelece que as empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte estão sujeitas a multa de 100 a 150 dias-multa, dentre outras penalidades. Em caso da infração resultar na perda do material, a multa será de 150 a 360 dias-multa.

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LEI Nº 14.858, DE 21 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, com o objetivo de instituir a obrigatoriedade de priorizar espaço e vaga para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo IV da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. Os órgãos públicos civis, as instituições militares e as empresas públicas e privadas que operem ou utilizem veículos de transporte de pessoas e cargas, por via terrestre, aérea ou aquática, são obrigados a dar prioridade ao transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e de integrantes da equipe de captação e distribuição de órgãos que acompanhará o transporte do material.

§ 1º O transporte previsto nocaputdeste artigo será gratuito e coordenado pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT), por meio da Central Nacional de Transplantes (CNT), realizado de forma articulada entre o remetente, o transportador e o destinatário, nos termos de acordo firmado para esse fim, em tempo e condições adequados para cada tipo de órgão, tecido ou parte do corpo, garantindo-se a qualidade, a segurança e a integridade do material, conforme as disposições de regulamento.

§ 2º Constitui justa causa o cancelamento de reserva de espaço e de vaga de passageiro, em virtude de lotação esgotada no veículo, realizado para fins do disposto nocaputdeste artigo, o que isenta a empresa de responder por descumprimento de contrato de transporte.

§ 3º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica às instituições militares quando as aeronaves, os veículos e as embarcações estiverem em missão de defesa aeroespacial ou engajados em operações militares, conforme definido pelo respectivo Comando da Força Militar competente."

Art. 2º A Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B:

"Art. 23-A. As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa.

Parágrafo único. Se da infração prevista nocaputdeste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

"Art. 23-B. Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento:

Pena - as previstas no inciso XXIII docaputdo art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

 
 

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