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Eleições 2022 Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, 09:05 - A | A

Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, 09h:05 - A | A

Vídeo apócrifo

“O golpe tá aí, cai quem quer”: eleitor é multado em R$ 5 mil por desqualificar candidato em MT

O magistrado deferiu a liminar e determinou o eleitor que se abstenha de veicular o vídeo apócrifo em Redes Sociais

Rojane Marta/VGN

O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), José Luiz Lindote, multou em R$ 5 mil o eleitor Thiago Brandão, acusado de espalhar vídeo desqualificando o candidato a deputado federal Túlio Fontes.

Consta da representação, que o eleitor veiculou no grupo de WhatsApp denominado “Tribuna Livre”, propaganda eleitoral de cunho político negativo, que ultrapassa o debate crítico, desqualificando a imagem do candidato perante o eleitorado do município de Cáceres. O vídeo, faz junção entre a candidatura de Túlio e do seu apoiador o ex-deputado Federal Pedro Henry, construindo uma imagem ligada a escândalos de corrupção e ao crime.

Na representação, Túlio sustenta que além das mensagens veiculadas, o eleitor ainda divulgou vídeo anônimo e apócrifo fazendo a conjugação dele com Pedro Henry, com a expressão “o golpe tá aí, cai quem quer”.

O magistrado deferiu a liminar e determinou o eleitor que se abstenha de veicular o vídeo apócrifo em Redes Sociais, WhatsApp ou quais outras mídias em geral, sob pena de multa diária. Contudo, ele não apresentou defesa.

O magistrado destacou em sua decisão que tanto as mensagens escritas quanto o vídeo partiram de aparelho celular registrado em nome de Thiago Brandão, que também aparece com os cognomes “Brandão Viola” e “Óleo de Peroba”.

Lindote explica que a finalidade da norma buscar impedir a disseminação de vídeo apócrifo, que ultraja a imagem e a honra do representante, contendo montagens, trucagens e edições que possam a levar o seu receptor a criar estados mentais equivocados e dissociados da realidade, influenciando a sua vontade e o seu voto nas eleições que se aproximam. “Uma vez mais, faz-se presente a busca pela higidez do pleito por meio de instrumentos que garantam a isonomia de tratamento entre os candidatos”.

Para o magistrado, “não pairam dúvidas de que o representado, ao disseminar conteúdo anônimo negativo ligado à imagem e à atuação do representante, transpassa os limites da liberdade de expressão, não podendo tal prática ser ignorada, sobretudo ante a velocidade que tais conteúdos são disseminados e reenviados por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, que “viralizam” na internet de forma acelerada, com repercussões negativas que não devem passar despercebidas por este julgador”.

“Assim, por vislumbrar conteúdo de caráter ofensivo à honra e à imagem do representante, veiculado por meio de vídeo apócrifo, sem identificação da sua autoria, considero ilícita a propaganda eleitoral, nos termos dispostos no art. 57-D, da Lei nº 9.504/97, aplicando-se a multa eleitoral pelo cometimento da infração, em seu patamar mínimo, qual seja, R$ 5.000,00. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral, JUGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação por propaganda eleitoral negativa, em desfavor de Thiago Brandão, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00” decide.

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