O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Paulo de Tarso Sanseverino, negou pedido da Coligação do presidente e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro (PL), que tentava remover um vídeo que diz que a família do Chefe do Executivo comprou 51 imóveis com dinheiro vivo. A decisão é dessa quinta-feira (08.09).
Conforme a Coligação de Bolsonaro, o vídeo foi veiculado pela Coligação do candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) entre os dias 04 e 05 deste mês, ofendendo de forma “gravíssima” à honra e à imagem do presidente da República e de sua família, mas também a reprodução de fato fortemente descontextualizado, “o que reforça a ilegalidade dos atos praticados e o reprovável desrespeito do cidadão quanto ao cumprimento das normas eleitorais, em prejuízo daqueles que se portam conforme o regramento jurídico-eleitoral hodierno”.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada do vídeo e se proíba a retransmissão, por quaisquer meios de propaganda, sob pena de crime de responsabilidade.
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Em sua decisão, o ministro Paulo de Tarso, apontou que o entendimento do TSE reconhece que “as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato”.
Conforme ele, verifica-se que na publicidade questionada se baseia, conforme reconhece a própria de Coligação de Bolsonaro, em matéria jornalística divulgada na imprensa pelo Portal UOL, na data de 30 de agosto deste ano, “de modo que a veiculação impugnada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos”.
No texto da propaganda, não se verifica, tampouco, em juízo preliminar, a existência de imputação de crime, ofensa pessoal, ou atribuição de qualificação capaz de atrair o ódio ao candidato, pois sua mensagem não busca atribuir-lhe “características como a de rejeição a determinados extratos sociais, de adoção de pontos de vista ideologicamente extremados e antidemocráticos. [...] Assim, ao menos nesse juízo sumário, ausente a plausibilidade das alegações de prática de discurso de ódio ou da presença de fatos sabidamente inverídicos, ou de grave descontextualização, não se entrevê a possibilidade da atuação repressora da Justiça Eleitoral, o que, por sua vez, é suficiente para o indeferimento da medida cautelar pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”, diz trecho da decisão.