O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Paulo Cezar Alves Sodré, determinou a retirada de outdoors contendo a fotografia e o nome do provável candidato à presidência da República, deputado federal Jair Bolsonaro (PSL/RJ) das ruas do município de Pontes e Lacerda (a 449 km de Cuiabá). A publicidade estava registrada em nome do grupo “Avança Lacerda”.
O Ministério Público Federal, por meio da procuradora regional eleitoral, Cristina Nascimento de Melo, requereu que os painéis fossem retirados no prazo de 24 horas, pois caracterizavam a realização de propaganda eleitoral extemporânea, já que os outdoors continham fotografia e nome de Bolsonaro, com a bandeira do Brasil de fundo e mensagem de natureza tipicamente eleitoral.
“A veiculação de tais outdoors afronta duplamente o regramento eleitoral. De um lado porque ocorre antes do período em que é permitida a propaganda eleitoral e, de outro, pelo fato de a própria figura do outdoor ter sido banida da política do Brasil desde 2006”, afirmou a procuradora.
Ao analisar o processo, o juiz-membro do TRE/MT, Paulo Cezar Alves destacou que: “se durante o período previsto para propaganda eleitoral que nestas eleições se inicia a partir de 16 de agosto de 2018, não se admite a propaganda por meio de outdoor, muito menos poderá ser admitida na denominada fase de pré-campanha, onde os atos são notoriamente mais restritos”.
O magistrado apresentou duas fundamentações para sua decisão. A primeira foi que, mesmo não havendo pedidos explícitos de votos, o outdoor na maneira como visualizado será considerado propaganda eleitoral mesmo no período permitido, porque terá por finalidade apresentar o suposto candidato como uma pessoa apta a resolver o problema da corrupção no Brasil. “Logo, se durante o período em que se admite a propaganda eleitoral (a partir de 16 de agosto deste ano), a mensagem veiculada seria considerada como propaganda vedada por ter sido veiculado em outdoor, forçoso concluir que, no presente momento, ela também é vedada exatamente por ter sido veiculada por meio de outdoor”.
Além disso, Sodré apontou que a partir do momento que a propaganda é veiculada via outdoor, presumi-se que houve gastos financeiros, que só podem ser realizados após as convenções partidárias, o registro da candidatura, a abertura do CNPJ da campanha, bem como a abertura da conta bancária. Neste caso, mesmo que quem tenha arcado com as despesas para implantação do outdoor, tal custo tem que ser registrado como doação, que só pode ser feita, com exceção do financiamento coletivo, “após a existência plena e válida da candidatura devidamente registrada perante o órgão competente”.