O presidente do diretório do PSC de Várzea Grande, candidato a prefeito Pery Taborelli, até o momento é o que mais vem dando “trabalho” à Justiça.
Desde que anunciou suas pretensões em disputar o Paço Municipal tem registrado várias representações contra sua adversária política, prefeita Lucimar Campos (DEM). Muitas delas, sem fundamento, a exemplo da tentativa de impedir que o esposo da prefeita, ex-senador Jaime Campos (DEM) participe de inaugurações de obras.
O candidato do PSC, pediu para a Justiça declarar o impedimento de Jaime Campos para comparecer a inaugurações de obras públicas em Várzea Grande. Como exemplo citou a inauguração da Unidade de Pronto Atendimento 24 horas do Bairro Ipase, em 22 julho, onde Lucimar não compareceu, mas, foi representada por seu esposo.
“Diz que JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS compareceu ao evento representando o grupo familiar e que, por isso, a ele deve ser estendida a proibição de comparecimento de candidatos em obras públicas nos 3 meses que antecedem o pleito, insculpida no art. 77 da Lei 9.504/1997” trecho dos autos.
O Ministério Público Eleitoral, manifestou-se contrariamente ao pedido do requerente, argumentando que não há previsão legal para tanto.
Já a juíza eleitoral da 20ª Zona, Ester Belém, ao negar o pedido, disse que o PSC de Taborelli extrapolou os limites da legislação eleitoral.
A magistrada citou que: “o objeto principal dos autos gira em torno do comparecimento de Jaime Campos, ex-senador da República, ex-governador do Estado de Mato Grosso e político conhecido na região, em uma inauguração de uma Unidade de Pronto Atendimento, e que muito embora a prefeita não tenha comparecido, a presença de Jaime, por ser seu esposo, representaria segundo alegou o PSC/VG afronta à lei eleitoral, pois, representaria a família Campos no evento.
“A Lei 9.504/1997, em seu art. 77, estabelece a proibição de comparecimento de candidatos em inauguração de obras públicas nos três meses que antecedem o pleito. Da interpretação da norma é possível extrair dois requisitos: 1) que o sujeito da ação seja candidato; 2) que compareça em inauguração de obra pública dentro do período de 3 meses que antecedem o pleito. A inauguração ocorreu em 22 de julho, portanto, dentro dos três meses que antecedem o pleito, que realizar-se-á em 2 de outubro. Todavia, nesta data a prefeita LUCIMAR SACRE DE CAMPOS não havia registrado, ainda, a sua candidatura ao cargo de prefeita. E mesmo que já o tivesse feito, é pacífico nos autos que ela não compareceu ao evento. Da mesma forma, seu esposo, JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS JUNIOR, apesar de ser figura política reconhecidamente influente no município, também não era (e não é) candidato a nenhum cargo público em Várzea Grande. Assim, fica evidente que não houve afronta ao art. 77 da Lei das Eleições. Equiparar o esposo da candidata LUCIMAR a um candidato significa extrapolar os limites da norma em questão, que foi taxativa ao proibir uma figura específica em inaugurações, qual seja a do candidato. Ao mesmo tempo, a restrição vai de encontro ao direito fundamental de liberdade, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, que abarca a liberdade de locomoção. Nesse sentido, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ponderou que a vedação do art. 77 da Lei 9.504/97 não comporta a interpretação extensiva que o requerente pretende aplicar. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação Cautelar Preparatória de Representação por Conduta Vedada aos Agentes Públicos, nos termos do art. 77 da Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições” decidiu a juíza Eleitoral.