O juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, determinou que o candidato a prefeito de Várzea Grande, Pery Taborelli (PSC), e o marido da sua vice-prefeita, Miriam Pinheiro (PMB) deixem de cometer conduta incompatível com a legislação eleitoral, podendo sofrer punições e até mesmo detenção pela conduta ilegal.
No processo, os advogados de Lucimar informam que Sérgio Alliend (esposo de Miriam) postou em sua rede social “Facebook” um vídeo em que Taborelli aparece em reunião dizendo que a democrata, juntamente com seus familiares, empobrecem Várzea Grande, enquanto tornam-se ricos.
“Trecho transcrito do vídeo registra que a representante (Lucimar) utiliza-se da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura de Várzea Grande para identificar pessoas em situação de risco para obter vantagem de tal situação”, diz trecho extraído dos autos.
Em ordem liminar, o juiz José Luiz Lindote determinou a exclusão da postagem mencionada no pedido inicial, no prazo de duas horas, sob pena de crime de desobediência, decisão essa, que conforme o processo teria sido cumprida pelo esposo de Miriam.
Em contestação as defesas de Taborelli e Sérgio Alliend alegaram ilegitimidade passiva do candidato a prefeito, já que não é o titular da página no Facebook, onde foi divulgada a suposta propaganda irregular, tratando-se de mera publicação feita por eleitor sem o seu consentimento.
“Registram que como eleitor residente em Várzea Grande o segundo representado, indignado, publicou críticas a atual gestão para demonstrar sua tamanha infelicidade”, diz trecho extraído dos autos.
As defesas solicitaram extinção do feito sem julgamento de mérito em relação à Taborelli, a improcedência da representação, e a aplicação tão somente da sanção de retirada da propaganda a qual já fora cumprida.
O magistrado entendeu que pelo cumprimento da decisão por parte dos representados - remoção total das postagens da rede social, assim como a veiculação do vídeo -, ele julgou parcialmente o pedido das defesas de Taborelli e Sérgio Alliend, e determinou que eles se abstenham de desrespeitar norma eleitoral sob pena do artigo 347 do Código Eleitoral que tem como punição a prisão.
“Diante do contexto processual, JULGO PARCIALMENTE procedente a Representação para determinar aos representados PERY TABORELLI DA SILVA FILHO e SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND que se abstenham da prática de condutas que desrespeitem a norma eleitoral vigente, sob pena de incidir na prática do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral”, diz trecho da decisão.