O juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Rodrigo Roberto Curvo, negou Mandado de Segurança impetrado pelo candidato a prefeito de Cuiabá, deputado Wilson Santos (PSDB) para retirar o vídeo intitulado “Samba da lorota” do canal You Tube. Este é o segundo pedido do candidato que foi negado pela Justiça Eleitoral, no início desta semana o juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, da 37ª Zona Eleitoral da Comarca de Cuiabá, também havia negado a remoção do vídeo.
O “Samba da lorota” “assombrou” Wilson Santos nas eleições de 2010, quando deixou a Prefeitura de Cuiabá para disputar o comando de Mato Grosso. Nele há críticas quanto a gestão do tucano frente à administração de Cuiabá, principalmente, a promessa de que cumpria os quatro anos de mandato.
“Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO DANTE MARTINS DE OLIVEIRA contra ato tido como coator proferido pelo MM. Juiz da 37ª Zona Eleitoral, nos autos da Representação nº 44-34.2016.6.11.0037, que indeferiu pedido de liminar para determinar que a representada Google Brasil Internet Ltda - Youtube proceda à exclusão do perfil falso denominado "cruzzmartins" , bem como do vídeo denominado "Samba da Lorota" , que injuria e difama o candidato a prefeito Wilson Santos, com ataques e ofensas diretas à sua pessoa” diz trecho dos autos.
A defesa de Santos pedia a concessão de medida liminar para determinar ao Youtube o cancelamento da conta anônima, com a devida exclusão do vídeo "Samba da Lorota" , no prazo de 24 horas.
“A impetrante alega que, não obstante o vídeo conter todos os requisitos contrários ao que permite a legislação eleitoral, o MM. Juiz Eleitoral entendeu que o vídeo trata, somente, de uma crítica ferrenha ao candidato, não denegrindo sua imagem e não merecendo ser retirado do ar por representar direito à liberdade de expressão. Aduz que a intenção do vídeo vai muito além do animus de criticar, objetivando, claramente, denegrir e ridicularizar a imagem do candidato Wilson Santos, o que não pode ser admitido como liberdade de expressão, nem como debate ferrenho, pois ofensa não pode ser considerada debate ferrenho ou crítica áspera” trecho extraído dos autos.
No entanto, o juiz do TRE/MT entendeu que o juiz da 37ª Zona Eleitoral expôs os fundamentos pelos quais considerou suficientes os motivos que o levaram a indeferir o pedido de liminar pretendida.
Para Rodrigo Curvo, não se verifica a presença do perigo de dano pelo fato de que o indigitado vídeo contendo o "Samba da Lorota" já estar sendo veiculado na Internet há mais de seis anos, cabendo indagar as razões da omissão da Coligação em fazê-lo atempadamente, decerto não podendo agora alegar prejuízo pela manutenção do vídeo.
“Dessarte, não visualizei no ato judicial impugnado - decisão interlocutória - nenhuma teratologia, ilegalidade ou abuso de poder que pudesse justificar o excepcional cabimento do presente Mandado de Segurança, levando-me a ter por ausente o interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, autorizando, desde já, a denegação da segurança. Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, arquive-se com as baixas de estilo” diz decisão.
Relembre o vídeo: