O juiz da 36ª Zona Eleitoral, Anderson Candiotto, acatou Representação Eleitoral interposta pela coligação “Sorriso no Rumo Certo”, e cassou o registro de candidatura do candidato a vereador por Sorriso, Carlos Vieira, por compra de votos.
Vieira foi denunciado ainda, por não se desincompatibilizar formalmente, da gestão da Associação de Moradores do Bairro Jardim Amazônia.
Segundo a denúncia, ele era o responsável pelos recursos arrecadados pela instituição, ao menos no que toca à compra e doação de vergalhões para a escola municipal do referido bairro, durante o pleito eleitoral. Além disso, a denúncia cita “vinculação expressa de pedido de voto ao servidor público municipal, que laboraria na reforma da escola, usando referido material de construção doado pela associação”.
“Com claridade solar a real intenção do candidato representado quando da materialização de doação de material de construção para a escola municipal do Jardim Amazônia, isto em PLENO PLEITO ELEITORAL, se valendo da gestão de recursos da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO JARDIM AMAZONIA, eis que no diálogo de texto com o servidor público Sr MARCELO, o candidato representado imiscuiu a doação de material de construção para a referida escola COM PEDIDO EXPRESSO DE VOTO, ou seja, transparecendo, à saciedade, que seu intento filantrópico SEMPRE foi de captar ilicitamente o sufrágio, abduzindo a consciência alheia para obtenção de VOTO em face da sua atitude humana e caridosa de doar vergalhões para reforma da escola municipal do jardim Amazônia, e isto, pasme, se valendo de recursos de entidade associativa que deveria ele NÃO MAIS EXERCER QUALQUER ATO DE GESTAO face sua desincompatibilização compulsória” trecho extraído da decisão.
O magistrado citou que “a desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível, não sendo suficiente apenas a desincompatibilização formal, devendo ocorrer, outrossim, o afastamento de fato da função’.
“Pelo exposto, na forma do artigo 22 da LC 64/90 e artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente representação para CASSAR o registro de candidatura do requerido CARLOS VIEIRA, qualificado nos autos, bem como para o CONDENAR ao pagamento de multa no importe de 3.000 (três mil) Ufir, face sua adequação típica direta ao artigo 41-A da Lei 9.504/97” decidiu.