O candidato a prefeito por Cuiabá, Wilson Santos, da coligação ‘Dante de Oliveira’, está proibido de veicular propaganda em horário eleitoral na televisão e no rádio que vincule o nome do candidato Emanuel Pinheiro da coligação ‘Um Novo Prefeito Para Uma Nova Cuiabá’, com o ex-governador Silval Barbosa, preso na operação Sodoma, com o ex-secretário de Estado, Eder Moraes (preso), com o deputado federal Carlos Bezerra e o ex-prefeito de Cuiabá, Chico Galindo (PTB).
“Cuidado com o lobo em pele de cordeiro! Emanuel quer dar o chapéu em você. Ele faz tudo pra esconder que tem o apoio de Silval, Riba, Éder Moraes, Carlos Bezerra, Chico Galindo e companhia. Ele é do PMDB, do PMDB de Silva. Depois de saquear e quebrar o Estado, essa turma está de olho na Prefeitura de Cuiabá. Nâo deixe que os vampiros de cofres públicos ataquem a nossa cidade. Fora PMDB! Xô 15! Nas ruas, a população está com a pulga atrás da orelha, com essa turma do PMDB. b) HOMEM: Que ele tá sendo apoiado pelo mesmo grupo que destruiu o estado de Mato Grosso, que roubou o dinheiro da Copa. E se Cuiabá cair na mão desse pessoal, vão destruir a capital de Cuiabá. c) Tudo junto é farinha do mesmo saco, se entende? O que que esse povo fizeram pra Cuiabá? Nada. (grifei)”.
A determinação é da juíza da 54ª eleitoral de Cuiabá, Maria Rosi de Meira Borba, em decorrência da propaganda eleitoral de rádio, levada ao ar, por mais de 45 vezes, em que a coligação Dante de Oliveira imputa ao candidato Emanuel Pinheiro ofensas a honra dele.
Decisão - POSTO ISSO, nos fundamentos declinados linhas acima, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência para que o representado WILSON SANTOS, pertencente à Coligação DANTE DE OLIVEIRA se abstenha de veicular o programa eleitoral sub judice: a) no horário da propaganda eleitoral no rádio e na televisão; b) em todas as redes sociais, rádio ou televisão. No tocante aos demais pedidos, inclusive o direito de resposta, por se tratar de mérito, deixo para apreciá-los no momento oportuno. Determino ainda as seguintes providências: I - Citem-se os Requeridos para, nos termos do art. 8º da Resolução n. 23.462/2015, querendo, apresentar defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. II - Apresentada(s) a(s) defesa(s), ou decorrido(s) o(s) respectivo(s) prazo(s), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestar-se no prazo de 24 horas (Art. 13 da Resolução-TSE 23.462); Determino, por fim, a notificação da Coligação Representante para que comprove os horários e dias em que a Coligação Representada levou ao ar o programa eleitoral descrito na inicial. Em seguida, imediatamente conclusos. Com o objetivo de imprimir celeridade ao feito e diante do adiantado da hora, determino que a presente decisão sirva como mandado. Cuiabá, 23 de setembro de 2016. Maria Rosi de Meira Borba Juíza Eleitoral - 54ª. ZE/MT Diretora do Foro Eleitoral.