A juíza da 20ª Zona Eleitoral, comarca de Várzea Grande, Ester Belém Nunes, negou recurso do vereador por Várzea Grande João Madureira e manteve seu pedido de registro de candidatura à reeleição indeferido.
“Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos” decidiu em despacho proferido na sexta-feira (09.09).
O recurso, foi remetido ontem (11.09), ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, para análise e julgamento.
Entenda – O pedido de impugnação da candidatura de Madureira foi proposto pelo Ministério Público Eleitoral, sob alegação de que o candidato à reeleição sofreu condenação por improbidade administrativa, o que atraiu sanção de inelegibilidade para cargos eletivos.
A defesa de Madureira alegou que a decisão do TJ/MT, na qual o Ministério Público Eleitoral se apoiou para arguir a inelegibilidade, ainda não transitou em julgado. Que, inclusive, o STJ já reformou o acórdão mato-grossense e que essa última decisão deve prevalecer para aferição da inelegibilidade.
A tese foi contestada pelo Ministério Público Eleitoral, que argumentou que a Lei Complementar 64/90 não exige o transito em julgado e, tão somente, que a decisão seja exarada por órgão colegiado. “Que, muito embora tal decisão colegiada tenha sido objeto de recurso no STJ, e este a tenha reformado, houve interposição de recurso naquele Tribunal, o que faz que a decisão do TJ ainda tenha validade” diz MPE.
Em sua decisão, a juíza Ester Belém destacou que “Em se tratando de inelegibilidade, decorrente da prática de improbidade administrativa, com regulamentação na Lei Complementar 64/1990, no art. 1º, I, alínea l, há que se considerar a ocorrência, simultânea, de (1) suspensão de direitos políticos; (2) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado e; (3) ato doloso que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”.
Ainda, que: “A sentença e o acórdão que condenaram o candidato determinaram a suspensão de seus direitos políticos. Ao mesmo tempo firmou-se o entendimento de que houve violação ao art. 10 da Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, que descreve o ato de improbidade que causa lesão ao erário, com plena consciência da pratica do ilícito, conforme voto proferido no Acórdão 82134/2007”.
“O ponto central da questão é se existe ou não o requisito 2, qual seja a decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. A defesa alega que o Acórdão do TJ/MT foi atacado por meio de Recurso Especial e, já havendo decisão no STJ, sua eficácia estaria anulada. Entretanto, há que se considerar que a decisão do STJ foi alvo de recurso, pelo que entendo que deve ser desconsiderada, pois não está apta a anular ou suspender a eficácia do Acórdão de segundo grau. Prevalece, portanto, a decisão colegiada proferida pelo TJ/MT, até que seja resolvido o Recurso Especial em definitivo. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, proposta nestes autos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea l da Lei Complementar 64/1990, para INDEFERIR o Requerimento de Registro de Candidatura de JOÃO MADUREIRA DOS SANTOS” diz decisão.