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Eleições 2016 Sábado, 10 de Setembro de 2016, 10:44 - A | A

Sábado, 10 de Setembro de 2016, 10h:44 - A | A

Eleições 2016

Juiz nega pedido de Wilson Santos para suspender horário eleitoral gratuito de Julier

Edina Araújo/VG Notícias

VG Notícias e Reprodução

VG Notícias e Reprodução

Candidatos a prefeito de Cuiabá, Wilson Santos (esquerda) e Julier Sebastião ( direita)

O juiz da 37ª Zona eleitoral de Cuiabá, João Alberto Menna Barreto, negou o pedido da coligação “Dante de Oliveira”, encabeçada pelo candidato a prefeito Wilson Santos, para suspender o programa eleitoral do candidato a prefeito, Julier Sebastião, da coligação “Cuiabá Futuro e Inclusão”.

Conforme a coligação Dante de Oliveira, Julier, em seu programa no horário eleitoral gratuito, teria afirmado que era o único candidato a apresentar plano de governo em seu registro de candidatura. O programa foi ao ar na última quarta-feira (07), às 12hs e às 19h30min.

De acordo com a coligação Dante de Oliveira, a mensagem veiculada é inverídica e pede a concessão de provimento liminar para determinar a imediata suspensão da propaganda eleitoral.

O magistrado sustenta que não é possível acolher o pedido de concessão de liminar, pois não existem requisitos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, e que a situação fática versada nos autos implique perigo de dano ou que haja risco ao resultado útil do processo.

“No que diz com o primeiro requisito, não se constata a presença da probabilidade do direito alegado. O fato de o candidato da Coligação representada dizer no horário eleitoral gratuito que foi o único a apresentar um programa de governo constitui-se em afirmação que é da essência do jogo político, dela não advindo qualquer elemento que possa causar prejuízo ao desempenho do candidato requerente, ou que o desqualifique frente à opinião pública”, diz trecho da decisão.

Menna Barreto citou uma expressão do ex-ministro Carlos Ayres Britto, “a Justiça Eleitoral não pode agir como um feitor, com chicote na mão e esporas no pé., pois do contrário mergulharíamos no absurdo de que em todas as situações em que um candidato disser algo, e isso desagradar o outro, ter-se-ia a mão do Estado-juiz opinando o que deve, ou não, ser dito, transmudando-se indevidamente em verdadeiro censor do que pode ou não chegar aos ouvidos da população, que é quem, ao fim e ao cabo, irá decidir quem serão os seus mandatários”.

“Posto isso, indefiro o pedido de provimento liminar. Determino: 1-Notifique-se a Coligação Cuiabá Futuro e Inclusão para, querendo, apresentar defesa no prazo de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º); 2-Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Art. 13 da Resolução-TSE 23.462);”.

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