O juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, multou em R$ 5 mil o marido da candidata a vice-prefeita, Miriam Pinheiro (PMB), por acusar a prefeita de Várzea Grande e candidata à reeleição, Lucimar Campos (DEM), de cometer crimes eleitorais e determinou que seja encaminhado cópia integral dos autos à Polícia Federal, para apuração da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 324 e 325 do Código Eleitoral.
Sérgio Alliend, marido de Miriam que compõe a chapa “Mudança com Segurança”, ao lado de Pery Taborelli (PSC), conforme consta na representação, formulada pelos advogados de Lucimar, ele estaria utilizando da rede social facebook, para acusar a democrata de usar a máquina pública, abuso de poder financeiro e captação ilícita de votos visando o pleito eleitoral.
Conforme a representação, a esposa de Sérgio, Miriam Pinheiro teria curtido a matéria e promoveu sua publicidade para todos os seus contatos do facebook.
Em decisão liminar, o juiz José Luiz Lindote determinou para que Sérgio e sua esposa excluíssem a postagem, no prazo de duas horas, sob pena de crime de desobediência e pagamento de multa.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou no sentido de pugnar pela confirmação da decisão liminar, tornando-a definitiva para que seja aplicada multa, bem como seja determinado aos representados para que se abstenham da prática dessa conduta, sob pena de incidir no crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral - que prevê pena de detenção.
Em sua decisão, Lindote apontou que a postagem de Sérgio tenha o nítido interesse em prejudicar um candidato (Lucimar) e beneficiar outro, já que foram imputados à democrata atos criminosos sem comprovação. Ainda segundo ele, notícia inverídica com ofensas pessoais e imputação de crimes não comprovados configura publicidade negativa.
“Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a ordem liminar e JULGO PROCEDENTE a Representação, para fins de condenar SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND e MIRIAM DE FÁTIMA NASCHEVENG PINHEIRO ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, com fundamento no § 2º, do artigo 57-D, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 24, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 23.457/2015”, diz trecho da decisão.
Confira sentença
SENTENÇA
REPRESENTAÇÃO n. 224-84.2016.6.11.0058
REPRESENTANTE:LUCIMAR SACRE DE CAMPOS
REPRESENTADOS:SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND e MIRIAM DE FÁTIMJuiz multa e encaminha processo à Polícia Federal para investigar marido e candidata a vice-prefeita em VG
NASCHEVENG PINHEIRO
Vistos,
Trata-se de Representação formulada por LUCIMAR SACRE DE CAMPOS em
face de SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND e MIRIAM DE FÁTIMA NASCHEVENG PINHEIRO, tendo
por objeto propaganda eleitoral irregular na rede social facebook, contendo alegações de crimes
comuns e eleitorais praticados pela representante.
Conforme a inicial SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND, cônjuge de MIRIAM DE
FÁTIMA NASCHEVENG PINHEIRO, candidata a Vice-Prefeita da chapa Mudança com Segurança,
se utiliza da plataforma digital para disseminar propaganda negativa contra a representante,
atribuindo a candidata à reeleição atos criminosos sem comprovação, de conhecimento da segunda
representada, que curtiu a matéria e promoveu sua publicidade para todos os seus contatos do
facebook.
A ordem liminar foi concedida para determinar aos representados a exclusão da
postagem mencionada no pedido inicial, no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de crime de
desobediência, e sem prejuízo da multa estabelecida no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Na
mesma decisão foi determinada a notificação dos representados para, querendo, apresentar
defesa, a teor do que estabelece o art. 96, § 5º, da lei das eleições. (fls. 26/27)
Devidamente notificados, os representados cumpriram a decisão liminar,
conforme Termo de Constatação às fls. 34, deixando transcorrer, in albis, o prazo para defesa.
Em nova manifestação o Ministério Público Eleitoral pugna pela confirmação da
decisão liminar, tornando-a definitiva para que seja aplicada a sanção prevista no § 2º, do artigo 57-
D, da Lei n. 9.504/97, bem como seja determinado aos representados para que se abstenham da
prática dessa conduta, sob pena de incidir no crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
É o relatório. Decido.
A presente demanda visa à apuração de irregularidade veiculada no perfil pessoal
de SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND na rede social facebook, imputando à candidata LUCIMAR
SACRE DE CAMPOS o uso da máquina pública, abuso de poder financeiro e captação ilícita de
votos na eleição para o cargo de Prefeito do Município de Várzea Grande.
Vejamos o que foi divulgado na rede social, in verbis:
População com cara de palhaço
Ai é brincar com a cara da população dos bairros periféricos.
A prefeita Lucimar Campos usa da máquina pública e abuso de poder financeiro,
pra ganhar a eleição, não estão nem aí pra TRE, MP, pois estão realmente acima da lei
Poderiam até disfarçar em plena eleição fazendo pedaços de asfalto em troca de
votos arrumando rede de esgoto e até jogando lixo, resto de asfalto e entulho nas ruas.
Tudo de péssima qualidade que na primeira chuva vai tudo pro ralo, a prefeita
Lucimar Campos não tá nem aí pra Justiça e as leis, pois a mesma sem esconder realiza reuniões
no período de trabalho, que é proibido pela justiça a prefeita usa aliciadores disfarçados de cabos
eleitorais pra aliciar moradores, enganando com pequenos asfalto ou resto de matérias de
construção e sobra de asfalto velho. Bairro alameda, lagoa do jacaré, São Matheus, Parque
Paiguas, e Sabia, até rua tá molhando, nas ruas onde tá patrolando tão jogando barro de poço nos
buracos e fazendo só poeira, está claro as evidências de capitação ilícita de votos, Agora eu
pergunto será que a população ainda cai nestas armadilhas? Se aqui fosse uma terra séria onde
ministério público e a justiça eleitoral trabalhasse realmente, isso não tava acontecendo, acorda
população este é a forma dos Campos manter no poder quanto mais pior melhor. Não somos
miseráveis pra aceitar miséria, confira as fotos do uso da máquina pública.
Vou publicar o nome dos aliciadores e dos vereadores, aguardem vamos alertar a
população. Quem compra e quem vende ... (sic)
A propaganda eleitoral se destina a permitir que os candidatos veiculem nas
redes sociais suas propostas e projetos, visando angariar o voto do eleitor.
Em detida análise dos autos verifica-se que o post publicado por SÉRGIO
ALLIEND referiu-se a compra e venda de votos pela candidata LUCIMAR, entre outros crimes a ela
imputados, beneficiando diretamente MIRIAM PINHEIRO, sua esposa e candidata a vice-prefeita da
coligação adversária.
Segundo registrou o primeiro representado a compra e venda de votos eram
realizadas por meio de aliciadores mantidos pela atual Prefeita do Município, que se utilizava da
máquina pública e abuso de poder financeiro para ganhar as eleições municipais. A notícia ofensiva
foi curtida pela segunda representada, que se beneficiou da propaganda irregular e replicou o texto
para todos os seus contatos no facebook.
Nesse sentido, a publicidade objeto destes autos tem nítido interesse em
prejudicar um candidato e beneficiar outro, já que foram imputados à representante atos criminosos
sem comprovação.
No âmbito jurisprudencial é cediço que a margem de liberdade de expressão na
campanha política não deve ultrapassar o limite da legalidade, sob pena de o Poder Judiciário
intervir quando provocado.
Lamentavelmente, o registro no facebook extrapolou a mera crítica política e a
liberdade de expressão, considerando que a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder
econômico, com utilização da máquina pública, são crimes comuns e eleitorais punidos na forma da
lei.
Notícia inverídica com ofensas pessoais e imputação de crimes não comprovados
configura publicidade negativa. A livre manifestação do pensamento é direito de todos, contudo, se
violar a honra e os valores morais aparece o dever de agir do Poder Judiciário.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a ordem
liminar e JULGO PROCEDENTE a Representação, para fins de condenar SÉRGIO DORIVALDO
ALLIEND e MIRIAM DE FÁTIMA NASCHEVENG PINHEIRO ao pagamento de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) cada um, com fundamento no § 2º, do artigo 57-D, da Lei n. 9.504/97 c/c
art. 24, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 23.457/2015.
Encaminhe-se cópia integral dos autos à Polícia Federal, para apuração da
prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 324 e 325 do Código Eleitoral.
P. R. I. Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, 5 de setembro de 2016.
JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Juiz da 58ª Zona Eleitoral