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Cidades Quarta-feira, 14 de Março de 2018, 11:25 - A | A

Quarta-feira, 14 de Março de 2018, 11h:25 - A | A

inconstitucional

TJ/MT suspende lei que garantia integração no transporte coletivo da Capital sem restrição de tempo

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Reprodução

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) considerou inconstitucional e mandou “barrar” a Lei 5873/2014 que instituiu a integração dos usuários do transporte coletivo em ônibus de Cuiabá sem restrição de tempo.

Em setembro de 2014, o então presidente da Câmara de Cuiabá, vereador Júlio Pinheiro (já falecido), promulgou a Lei Municipal 5873/2014 garantindo ao usuário do transporte coletivo de Cuiabá fazer a integração, sem restrição e sem necessidade de efetuar outro pagamento, a partir do momento em que o mesmo fizesse o embarque no primeiro transporte coletivo.

“A integração, sem restrição, de que trata o caput pode ser feita pelo passageiro que estiver retornando à origem onde embarcou, desde que, no mesmo dia e dentro do período máximo de duas horas e meia”, diz trecho extraído da Lei Municipal.

Na época, o presidente do Legislativo promulgou a Lei Municipal mesmo sendo vetada por total pelo então prefeito Mauro Mendes (PSB).

A Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ/MT contra a Lei Municipal.

A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, votou no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, apontando que a mesma foi proposta pela Câmara Municipal de Cuiabá, por meio de um vereador, e não pelo então prefeito da época, Mauro Mendes.

Conforme a decisão da magistrada, é de competência do Poder Executivo municipal a elaboração de leis que tratem sobre a prestação de transporte coletivo.

“A Lei Municipal n. 5873/2014 – promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá – está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto resulta de projeto de lei apresentado por parlamentar municipal, e não pelo Chefe do Poder Executivo, imiscuindo o Poder Legislativo em matéria tipicamente administrativa”, diz trecho extraído dos autos.

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