A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação/Reexame Necessário nº 163230/2015, interposta pelo Município de Cuiabá, e manteve sentença que garantiu o direito à estabilidade a uma funcionária gestante, que mantinha vínculo por meio de contrato com o município.
O TJMT concedeu segurança à apelada e determinou ao município a manutenção do contrato de trabalho até o quinto mês após o parto, seguindo entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal acerca do direito subjetivo que possui a servidora ou empregada pública gestante, inclusive a contratada precária ou temporariamente, seja qual for o regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No recurso, o município alegou que a apelada não teria direito à licença gestante ou a qualquer indenização, por ser o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Neste sentido, ela não possuiria estabilidade do cargo, ainda que grávida.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, “conquanto a servidora estivesse exercendo cargo público em decorrência de contrato administrativo firmado na hipótese do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, não há como deixar de reconhecer o seu direito de usufruir da estabilidade gestacional da licença-maternidade e, consequentemente, os direitos decorrentes do regime jurídico estatutário”, salientou.
Ainda de acordo com a magistrada, o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal estendeu aos funcionários públicos parte das garantias sociais conferidas aos trabalhadores da iniciativa privada, previstas no artigo 7º, dentre as quais está a licença-gestante de 120 dias.
“Tendo em visão o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento desta República, a extensão da garantia, tornando as gestantes estáveis, antes de tudo, decorre da proteção ao nascituro, haja vista a essencialidade do contato pessoal e constante da genitora para o bem estar físico e psicológico do recém-nascido, bem como para a viabilização da própria amamentação, ato primordial ao seu perfeito desenvolvimento”, afirmou.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos (primeira vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal). A decisão foi unânime.
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