O Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou na manhã desta quarta-feira (18.09), por meio de medida cautelar, proposta pelo Ministério Público de Contas (MPC), que a partir de novembro deste ano, o prefeito Walace Guimarães (PMDB), está proibido de prorrogar, ou fazer contrato emergencial, com empresa de coleta de lixo para o município. A determinação é do conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima. Conforme denunciado pelo VG Notícias. Clique e confira matéria relacionada.
Conforme a determinação do conselheiro há indicação de “possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação nº 11/2013 e no Contrato nº 34/2013, que visam à contratação de empresa capacitada na prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar com o fornecimento de mão de obra e caminhões compactadores para atender o município de Várzea Grande, no valor de R$ 2.068.000,00 (dois milhões e sessenta e oito mil reais)”.
Luiz Henrique recomendou que o prefeito Walace Guimarães se abstenha de prorrogar o Contrato nº 34/2013, firmado em caráter emergencial com a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., inscrita no CNPJ nº 35.474.949/0001-08, tendo em vista a expressa ilegalidade de sua prorrogação, bem como se abstenham de celebrar novo contrato com objeto assemelhado, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993.
“Intimar, com fulcro no inciso III do artigo 257 do RITCMT, e CITAR, com fulcro no artigo 227 do RITCMT, o Prefeito Municipal de Várzea Grande, Sr. Walace Santos Guimarães; o Secretário Municipal de Infraestrutura, Sr. Gonçalo Aparecido de Barros; o Procurador Geral do Município, Sr. José Patrocínio de Brito Júnior; a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., inscrita no CNPJ nº 35.474.949/0001-08, legalmente representada pelo Sr. Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho, inscrito no CPF nº 061.518.734-08, com urgência por meio eletrônico, bem como via FAX, com posterior remessa via AR em mãos próprias, para que cumpram de imediato a presente decisão, e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do AR nos autos, apresentem suas respectivas defesas, sob pena de revelia”.
De acordo com o conselheiro, o prefeito já teve tempo hábil para realizar processo licitatório – e o que observa é que não houve qualquer movimentação por parte do gestor, o que configuraria crime licitatório conforme estabelece a lei 8666/93.
Entenda o caso - O contrato por meio de dispensa de licitação, firmado entre a Prefeitura de Várzea Grande com a empresa Locar Saneamento, responsável pela coleta de lixo no município, foi prorrogado por mais 60 dias. O prefeito Walace Guimarães (PMDB), teve 180 dias para abrir procedimento licitatório para regularizar o serviço no município, porém, não o fez. Confira decisão do TCE.
Decido.
A questão tratada nos autos diz respeito a possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação nº 11/2013 e no Contrato nº 34/2013, que visam à contratação de serviços de “coleta de lixo domiciliar com o fornecimento de mão de obra e caminhões compactadores para atender o município de Várzea Grande, no valor de R$ 2.068.000,00 (dois milhões e sessenta e oito mil reais)”.
Pois bem, assentados sinteticamente os principais achados e correspondentes irregularidades, objetos de cognição desta Representação realizo, prefacialmente, seu juízo de admissibilidade dela conhecendo, na medida em que foi proposta por parte regimentalmente legítima (art. 224, II, “a” do RITCMT), contra autoridades públicas e órgão sujeitos à jurisdição deste E. Tribunal de Contas (art. 71 CF/88); versa sobre matéria ainda não submetida à deliberação plenária por ocasião do julgamento de outro processo (art. 219, §3º, do RITCMT); e está acompanhada de indícios dos atos e fatos representados com substanciosa colação de provas que indicam a existência de ilegalidades alegadas (caput do artigo 219 do RITCMT).
Em relação à empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., inscrita no CNPJ nº 35.474.949/0001-08, legalmente representada pelo Sr. Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho, inscrito no CPF nº 061.518.734-08, reconheço sua respectiva legitimidade passiva sob a forma de litisconsorte passivo, sem prejuízo da análise de suas eventuais responsabilidades porventura detectadas em razão de derradeira configuração de dano ao erário, na medida em que qualquer decisão prolatada em relação ao contrato sob exame, apresenta plausível probabilidade de repercutir na esfera obrigacional e/ou patrimonial, fazendo-se mister garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa.
A possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República a neutralizar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário. A atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo artigo 71 da CF/88, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal por intermédio do MS 24.510-7.
Assim, prefacialmente, consigno que a presente manifestação limita-se tão somente ao exame dos requisitos autorizantes da cautelar pleiteada, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.
Respeitados, pois, os limites de cognição nesta seara cautelar, verifico presentes os requisitos do fumus boni iuris et periculum in mora, autorizantes da liminar requerida. Isto porque as disposições da Dispensa de Licitação nº 11/2013 e do Contrato nº 34/2013 devem ser examinadas à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente, os da transparência e da legalidade, e in casu, a plausibilidade do direito invocado está consubstanciada no fato de que os procedimentos administrativos encontram-se despidos de condições basilares de legalidade, segundo registrado pelo Ministério Público de Contas.
A possível irregularidade apontada pelo Representante consubstancia-se na “ocorrência de uma verdadeira prorrogação contratual” dos Contratos Emergenciais, “haja vista a sucessão contratual com a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., por 03 (três) contratos emergenciais consecutivos, quais sejam: contrato nº 13/2012 (07/03/2012); contrato nº 135/2012 (09/10/2012); contrato nº 34/2013 (10/05/2013)”.
Conforme se extrai de decisões do Tribunal de Contas da União “é possível, em casos excepcionais, firmar termo aditivo para prorrogar contrato oriundo da dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal, desde que essa medida esteja fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilite a execução contratual no tempo inicialmente previsto” (precedentes citados: Acórdãos nos 845/2004 e 1941/2007, ambos do Plenário, Acórdão n.º 3238/2010-Plenário, TC-019.362/2010-2, Rel. Min. Benjamin Zymler, 01/12/2010). Em princípio, tal hipótese não se verifica no município de Várzea Grande.
O contrato emergencial é uma exceção à regra. Portanto, a prorrogação de contrato emergencial é uma exceção de uma exceção e, assim, somente deve ocorrer em casos extremos, depois que a administração esgotou todas as possibilidades de realizar o processo licitatório, e ainda desde que haja detalhada fundamentação devidamente documentada.
Noutro norte, a falta de planejamento da Administração Pública para as contratações de serviços públicos essenciais e contínuos é prática totalmente ilegal e condenável à luz dos princípios fundamentais do Direito Administrativo, conforme se extrai da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
“(...) responder ao ilustre Consulente (Ministro de Estado dos Transportes), quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese: a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei Licitações e Contratos em Tecnologia da Informação nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;”
(Decisão nº 347/1994 - Plenário)
Portanto, com relação ao pedido cautelar formulado pelo Ministério Público de Contas, defiro a sua concessão para determinar que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande se abstenha de prorrogar o Contrato nº 34/2013, firmado em caráter emergencial com a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., inscrita no CNPJ nº 35.474.949/0001-08, legalmente representada pelo Sr. Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho, inscrito no CPF nº 061.518.734-08, tendo em vista a expressa ilegalidade de sua prorrogação.
“Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”.
Portanto, entrevejo que há plausibilidade nos argumentos expostos na Representação Interna, bem como que se encontram atendidos os pressupostos do periculum in mora, dado que o Contrato nº 34/2013 encontra-se em execução, e do fumus boni iuris, consistente nas impropriedades acima em comento. Desse modo, em caráter de cognição sumária, as irregularidades trazidas ao conhecimento deste Tribunal, no seu conjunto, se confirmadas, ferem os princípios da legalidade, da legitimidade, da moralidade, bem como os princípios consectários da boa e eficiente gestão pública de bens e recursos públicos.
Com efeito, a concessão da vertente medida, liminarmente, não trará danos irreversíveis às partes envolvidas no contrato, posto que os efeitos decorrentes da concessão liminar poderão, sem prejuízo, ser suspensos ou cassados a qualquer tempo, bem como serão objetos na análise meritória dos fatos subjacentes. Já o perigo da continuação da ilicitude decorre da própria natureza jurídica dos fatos retro analisados.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 82 da Lei Complementar no 269/2007, c/c arts. 89, caput e incisos I, IV, VIII, XIII e XV; 297, caput e inciso II; e 298, incisos III e IV do Regimento Interno desta Corte de Contas, concedo liminarmente e inaudita altera pars, a cautelar, para o fim de:
DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Várzea Grande e ao seu Gestor que se abstenham de prorrogar o Contrato nº 34/2013, firmado em caráter emergencial com a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., inscrita no CNPJ nº 35.474.949/0001-08, tendo em vista a expressa ilegalidade de sua prorrogação, bem como se abstenham de celebrar novo contrato com objeto assemelhado, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993;
INTIMAR, com fulcro no inciso III do artigo 257 do RITCMT, e CITAR, com fulcro no artigo 227 do RITCMT, o Prefeito Municipal de Várzea Grande, Sr. Walace Santos Guimarães; o Secretário Municipal de Infraestrutura, Sr. Gonçalo Aparecido de Barros; o Procurador Geral do Município, Sr. José Patrocínio de Brito Júnior; a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., inscrita no CNPJ nº 35.474.949/0001-08, legalmente representada pelo Sr. Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho, inscrito no CPF nº 061.518.734-08, com urgência por meio eletrônico, bem como via FAX, com posterior remessa via AR em mãos próprias, para que cumpram de imediato a presente decisão, e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do AR nos autos, apresentem suas respectivas defesas, sob pena de revelia;
DEFERIR o pedido de inspeção in loco formulado pelo Ministério Público de Contas, com fulcro no art. 169, § 3º, do RITCMT, a qual deverá ser realizada pela Equipe de Auditoria da Secretaria de Controle desta Relatoria, observados os quesitos já formulados às fls. 18/19 do documento digital nº 220819/2013 constante nos presentes autos.
EXPEÇA-SE, para tanto, o necessário, nos termos regimentais.
PUBLIQUE-SE.
SOBRESTEM-SE os autos neste Gabinete para acompanhamento do feito, e sobrevindas as defesas, após análise, remetam-se os autos à Secretaria de Controle Externo desta Relatoria.
Nos termos regimentais, e na forma do parágrafo único do artigo 82 da Lei Complementar no 269/2007, submeto a vertente decisão singular à homologação do Tribunal Pleno, requerendo sua respectiva inclusão na pauta da próxima Sessão Ordinária.
Cuiabá, 16 de setembro de 2013.
LUIZ HENRIQUE LIMA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
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