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Cidades Sábado, 27 de Abril de 2024, 10:27 - A | A

Sábado, 27 de Abril de 2024, 10h:27 - A | A

gerenciadora de cartão

TCE-MT nega suspender pregão eletrônico da Prefeitura de Santo Antônio do Leste

Empresa questionou algumas cláusulas do edital, alegando que limitariam a competitividade

Rojane Marta/ VGN

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que visava suspender o Pregão Eletrônico nº 001/2024, da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste. A decisão foi tomada no processo nº 182.060-5/2024, com relatoria do conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto.

O pregão é para contratação de empresa gerenciadora de cartão para gestão integrada de fornecimento de combustível e de manutenção preventiva e corretiva, englobando peças e serviços dos veículos pertencentes a frota do município de Santo Antônio do Leste.

O pedido foi feito pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., que apontou supostas irregularidades no pregão eletrônico. A Prime questionou algumas cláusulas do edital, alegando que limitariam a competitividade e a livre negociação entre licitantes e estabelecimentos credenciados. Uma das principais objeções foi ao item 4.7 do Termo de Referência, considerado uma intervenção estatal na relação contratual entre particulares.

A empresa também argumentou contra o prazo de garantia previsto no item 5.6.5, afirmando que não havia justificativa técnica para sua estipulação. Além disso, contestou o item 16.3.6, que fixa o percentual para desempate ficto em 10%, o que, segundo a representante, seria incompatível com a legislação vigente, que prevê um limite de 5%.

O prefeito de Santo Antônio do Leste, José Arimatéia Vieira Alves, apresentou suas justificativas preliminares, apontando que, após um parecer jurídico da Procuradoria Municipal, julgou parcialmente procedente o pedido da Prime, excluindo o item 4.7 do Termo de Referência, mas mantendo os demais itens contestados. O gestor argumentou que a licitação estava em conformidade com a legislação vigente.

Ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, o conselheiro relator destacou que a decisão para a concessão deve considerar os princípios do "fumus boni iuris" (probabilidade do direito) e "periculum in mora" (perigo na demora). Após a oitiva do gestor e a análise dos documentos, o relator concluiu que não havia sinais de prejuízo ao erário ou risco iminente, levando ao indeferimento do pedido.

A decisão do TCE-MT ressalta que a tutela provisória só é concedida quando há evidências claras de irregularidades ou riscos, o que não foi encontrado no exame sumário do caso. O indeferimento do pedido mantém o pregão eletrônico em andamento, mas o processo de representação continuará para uma análise mais profunda dos elementos apresentados.

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