O Tribunal de Contas do Estado (TCE) mandou arquivar Tomada de Contas Especial que investigava suposto desvio em convênio destinado a realização do Carnaval no Distrito de Bonsucesso, em Várzea Grande. A decisão consta no Diário Oficial de Contas (DOC).
Consta dos autos, que foi instaurado processo de Tomada de Contas Especial encaminhada pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, tendo como objeto o Convênio 11/2014, referente à realização de evento carnavalesco no Distrito de Bonsucesso no período de 28 de fevereiro de 2014 a 04 de março de 2014, com o custo total de R$ 70.000,00.
O processo aponta que o ato irregular foi verificado na data de 04 de abril de 2014, isto é, o fim do prazo para apresentação da prestação de contas referentes ao convênio.
Após o encaminhamento da documentação ao Tribunal de Contas na data de 21 de setembro de 20201, a Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal solicitou novas informações ao gestor, o que foi atendido. Em posse da documentação solicitada, a Secretaria de Controle Externo competente emitiu Relatório Técnico, opinando pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público de Contas (MPC), por intermédio do parecer do procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para conhecimento e providências judiciais que julgar pertinentes.
O relator do processo, conselheiro Guilherme Maluf, apontou que processo aportou na Corte de Contas apenas na data de 21 de setembro de 2020, e a citação sequer ocorreu, valendo frisar que o documento digital de 2020 trata apenas de notificação para complementação de informações solicitadas pela Secretaria de Controle Externo.
Conforme Maluf, a contagem começa a partir da data em que a prestação de contas deveria ser entregue, no caso 04 de abril de 2014, 30 dias após o término do projeto.
“Atento a esta regra, insta consignar que decorreram mais de nove anos desde a data de início da prescrição, em 04 de abril de 2014, até a presente data, sem que qualquer evento tenha interrompido esse período, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. Nesse contexto, destaca-se que transcorreu prazo superior a cinco anos contados da data do fato e a data da efetiva citação dos responsáveis, a impor o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão sancionadora e reparadora, como bem reconheceu o Ministério Público de Contas”, diz trecho do voto.
O conselheiro apontou que o processo Tomada de Contas e das irregularidades descritas envolverem a aplicação de recursos públicos, considerando ainda que não é legítima a emissão de qualquer juízo de valor quanto ao mérito por parte do relator ante o acolhimento da preliminar, nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa 3/2022.
“Diante do exposto, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual n.º 11.599/2021 c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 91 no Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, ACOLHO o Parecer Ministerial n.º 3.848/2023, subscrito pelo procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho e VOTO pela extinção do presente processo, com resolução do mérito, em face da preclusão da pretensão punitiva, com o consequente arquivamento dos autos”, sic voto.
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