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Cidades Quinta-feira, 16 de Maio de 2019, 15:03 - A | A

Quinta-feira, 16 de Maio de 2019, 15h:03 - A | A

Operação Caporegime

STF nega liberdade a suposto agiota de MT acusado de não ter piedade com devedores

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa do empresário João Claudinei Favato, preso preventivamente desde 6 de fevereiro, na Operação Caporegime, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), sob acusação de ser líder de uma organização criminosa que supostamente praticava agiotagem em Mato Grosso.

De acordo consta dos autos, o empresário e os demais acusados: Kaio Cezar Lopes Favato, Clodomar Massoti, Luis Lima de Sousa - vulgo "Paraíba'', Edson Joaquim Luiz da Silva, Luan Correia da Silva, Purcino Barroso Braga Neto - vulgo "Neto”, e outras pessoas até o momento não identificadas, desde período anterior ao ano de 2014 até 2019, constituíram e integraram uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o fito de emprestar dinheiro a juros exorbitantes, após, o que, exigiam, com uso de violência e grave ameaça, o pagamento de valores altíssimos para a quitação do empréstimo.

“Com efeito, em agosto de 2016, chegou ao conhecimento deste Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado a existência de uma suposta organização criminosa atuante neste Estado de Mato Grosso cujo modus operandi seria a concessão de empréstimos vultosos a inúmeras pessoas, de maneira que em pouco tempo a dívida atingia patamares impagáveis, após o que, as vítimas eram coagidas por meio de violência e grave ameaça para que pagassem os valores exigidos pelo bando” cita trecho da denúncia do Gaeco.

Segundo o Gaeco, com o deslinde da investigação constatou tratar de uma organização criminosa de extrema periculosidade, que contava com a participação de vários integrantes, inclusive de um agente público, cada um com participação bem delineada no grupamento criminoso. “Conforme ficou apurado, João Claudinei Favato, líder da organização criminosa, Kaio Cezar Lopes Favato, José Paulino Favato e Clodomar Massoti eram as pessoas que concediam os empréstimos às vítimas, sobre os quais aplicavam cálculos de juros compostos, o que, em pouco tempo, elevava o valor da dívida a patamares que tornava difícil a quitação do encargo”.

“A organização criminosa ainda contava com a participação daqueles que eram responsáveis por exigir, por meio de violência e grave ameaça, que as vítimas pagassem o valor exigido por João Claudinei”, aponta o Gaeco.

Durante busca e apreensão realizada pelo Gaeco, em 06 de fevereiro deste ano, foram apreendidas em poder de alguns dos denunciados diversas armas de fogo e munições. Nesta ocasião também foram apreendidas diversas folhas de cheques, ouro, em poder dos denunciados.

Ao decretar a prisão preventiva, o juízo da Sétima Vara Criminal destacou que os elementos informativos constantes nos autos revelaram que a organização criminosa atua com requintes de crueldades e sem qualquer sentimento de piedade de seus devedores, utilizando de métodos violentos de cobranças, tais como sequestro, tentativa de homicídio, ameaça e expropriação de bens.

Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem, sob argumento de que não há falar em incompetência territorial ou material quando, a latere da prévia fixação da competência da Sétima Vara Criminal para processar e julgar delitos a envolver organizações criminosa.

A defesa alega falta de contemporaneidade, já que os fatos apurados e apontados contra o paciente são oriundos de uma investigação de suposta agiotagem do ano de 2016 baseado em fatos ainda mais antigos. “E pior, além de antigos, o Ministério Público capitula diversos supostos delitos, que são atirados de forma genérica, sem especificar qual delito leva efetivamente ao decreto prisional preventivo” diz a defesa.

Outra tese apresentada pela defesa é que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso inovou adicionando elementos novos e estranhos ao decreto de prisão, supostas apreensões ocorridas após o decreto de prisão ser cumprido (04 meses após a expedição), ofendendo jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, o ministro do STF, Alexandre de Moraes destacou em sua decisão que não cabe ao Supremo conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. “O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS” diz decisão dessa quarta-feira (15.05).

 

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