29 de Setembro de 2024
29 de Setembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019, 08:09 - A | A

Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019, 08h:09 - A | A

Politec

STF determina recolhimento da carteira funcional dos peritos de MT que autoriza porte de arma

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Gilmar Mendes

A decisão é do ministro do STF Gilmar Mendes

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e julgou válido ato que determinou recolhimento das carteiras funcionais dos servidores da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec/MT), nas quais constem as expressões “livre porte de arma” e “livre porte de arma e”.

Segundo Mendes, ao reconhecer a ilegalidade do recolhimento das carteiras funcionais dos peritos da Politec/MT, o TJ/MT divergiu da orientação firmada pela Suprema Corte.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar válido ato que determinou recolhimento das carteiras funcionais em questão, nas quais constem as expressões “livre porte de arma” e “livre porte de arma e”, nos termos do parágrafo único do art. 18, da Lei Mato Grossense 8.321/2005” diz decisão proferida em 24 de setembro de 2019.

A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado, em agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O MPE alega a impossibilidade de manutenção do acórdão do TJ/MT, na medida em que fora concedido aos peritos oficiais criminais e papiloscopistas o direito de portar armas de fogo, com fundamento na Lei Estadual 8.312/2005 que trata de assunto cuja competência legislativa é privativa da União.

Aduz, nesse sentido, a inconstitucionalidade da expressão “porte de armas” constante do parágrafo único do artigo 18, da aludida lei, ante a incompetência do Estado do Mato Grosso para legislar sobre questão relativa a autorização, fiscalização e comercialização de material bélico.

Gilmar Mendes destaca que assiste razão o MPE, já que o STF, por ocasião de julgamento da ADI 2729, de sua relatoria, em 2014, firmou orientação no sentido de que a competência para edição de lei que verse sobre a autorização, fiscalização, produção e comércio de material bélico é privativa da União, nos termos do artigo 21, VI, motivo pelo qual estariam excluídos os Estados-Membros.

Reforça que no julgamento da ADI, em que se suspendeu lei estadual que proibia a comercialização de armas de fogo, o Supremo Tribunal Federal alinhou-se ao entendimento no sentido de que “material bélico” deve ser interpretado de forma mais abrangente, incluindo não apenas materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições de uso autorizado à população, nos termos da legislação aplicável.

Segundo ele, ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União.

“De se ressaltar, ainda, como dispõe o art. 22, parágrafo único, da Constituição da República, que a competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente pode ser exercida por Estado-membro se houver lei complementar da União que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo” conclui.

 
 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760