O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, concedeu medida cautelar ao partido Democratas, que ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender os efeitos do trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas de munícipios com menos de 50 mil habitantes - e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.
O partido justificou que o porte de arma de fogo, dentro ou fora do horário de serviço, é imprescindível a todos os guardas municipais e não apenas para aqueles que exercem suas funções em capitais ou em Municípios com população superior a 500.000 habitantes, de sorte que, ao conceber restrição discriminatória a esse direito, incorreu o Estatuto do Desarmamento em flagrante inconstitucionalidade.
O Democratas afirmou que tais normas afrontam os princípios da isonomia e da autonomia municipal, previstos nos arts. 5º, caput; 18, caput; 19, inc. III; e 29, todos da Constituição Federal. Salienta também que a própria Constituição Federal incluiu os agentes da guarda municipal no capítulo da segurança pública, atribuindo-lhes, em certa medida, também o dever geral de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Argumentou ainda, que de acordo com o Estatuto do Desarmamento o porte de arma de fogo restou adstrito aos guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes, bem como aos guardas integrantes dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, somente em serviço.
Para o relator, as variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade. Diz ainda, que o aumento maior do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior exatamente nos grupos de municípios em que a lei estimou como passíveis de restrição ou até supressão do porte de arma por agentes encarregados constitucionalmente da preservação da segurança pública.
Destacou o relator, que dados estatísticos oficiais confirmam que a população de um município não é um critério decisivo para aferir a necessidade de maior proteção da segurança pública. Muito menos segundo as faixas estabelecidas nos dispositivos aqui impugnados, que elegeram aleatoriamente os marcos meramente demográficos para restringir o armamento utilizável pelas corporações municipais encarregadas da segurança pública.
Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o ministro disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
Esse conjunto de considerações, convence-me da plausibilidade jurídica da impugnação constitucional apresentada pelo autor, bem como da necessidade de provimento liminar para evitar a manutenção de danos irreparáveis à segurança pública.
“Diante do exposto, nos termos dos arts. 10, § 3º, da Lei 9.868/99 e 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA, ad referendum do Plenário, DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA das expressões das capitais dos Estados e com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, no inciso III, bem como o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003”, decide o relator ministro, Alexandre de Moraes.
O ministro mandou intimar o presidente da República e o Congresso Nacional para ciência e cumprimento da decisão, bem como para fornecer informações pertinentes, no prazo máximo de 10 dias. Após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que cada qual se manifeste na forma do art. 12 da Lei 9.868/99.
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