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Cidades Sexta-feira, 04 de Março de 2022, 11:10 - A | A

Sexta-feira, 04 de Março de 2022, 11h:10 - A | A

Pontes e Lacerda

Sob pena de multa, prefeito proíbe instalação de banheiros “multigêneros” ou “unissex” no município

Considera-se multigêneros o banheiro, toalete ou vestiário de uso comum, com base na identidade de gênero

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Pontes e Lacerda (a 483 km de Cuiabá), Alcino Pereira Barcelos (Republicanos) sancionou a Lei nº 2.287/2022, que proíbe a instalação de banheiros, toaletes e vestiários “multigêneros” ou “unissex” no município. A lei de autoria do vereador Clébio Ramos, popular Clebio Motorista (Republicanos) foi publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (Iomat) nesta quinta-feira (03.02).

Segundo a lei, fica proibido, em espaços e eventos públicos e privados do município de Pontes Lacerda, com ou sem restrição ao acesso e à circulação, a instalação de banheiros, toaletes e vestiários denominados “multigêneros” ou “unissex”.

“Considera-se multigêneros o banheiro, toalete ou vestiário de uso comum, com base na identidade de gênero, que pode ser usado tanto por homens quanto por mulheres, não direcionado a um público específico”, cita trecho da lei.

A norma classifica como “unissex, banheiro, toalete ou vestiário de uso comum, não direcionado a um público específico, bem como, aquele em que há divisórias sanitárias para uso de pessoas de sexos distintos dentro de um mesmo cômodo. “Nos estabelecimentos em que não sejam possíveis a instalação de banheiros, toaletes ou vestiários específicos para cada sexo, fica autorizado o uso de forma alternada e individual deste ambiente sanitário por homens e mulheres, respeitando sua privacidade.”

A lei ainda assegurado a pais e responsáveis por crianças, pessoas com necessidades especiais e idosos, o uso simultâneo dos banheiros, respeitando-o disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto do Idoso), bem como outras leis específicas atinentes, que asseguram a proteção e assistência a essas pessoas.

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O descumprimento da lei em âmbito privado deixará o infrator sujeito à multa de 5 a 10 UFPL, dobrada em caso de reincidência; suspensão da atividade por cinco dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência; cancelamento do alvará de licença, em caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a um ano.

Já o descumprimento por estabelecimento público ensejará a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades.

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