Seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional os artigos 2, 5, 7, 10 e 11 da Lei Complementar de Mato Grosso 98/2001, que promovia a criação de uma nova classe de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), o governador Mauro Mendes (DEM), aproveitou 156 agentes de tributos no cargo de fiscal de tributos.
Os cargos de agentes de tributos foram extintos, após a Procuradoria-Geral da República (PGR) ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a LC 98/2001. A norma, segundo consta, unificou as carreiras de “agente arrecadador de tributos estaduais” e de “agente de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais” em carreira única denominada “agente de tributos estaduais”. A PGR argumentou que a lei reuniu cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos em uma mesma carreira.
Conforme Decreto 559/2020, publicado na edição de hoje (10.07) da Imprensa Oficial de Mato Grosso, dos 158 servidores que ingressaram no cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE por concurso público realizado durante a vigência da Lei, Mendes aproveitou 156 no cargo de fiscal de Tributos.
O governador argumenta que considerou a tese de julgamento do STF, de que “a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88”.
Segundo Mendes, a orientação da Procuradoria Geral do Estado foi no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso realizado à luz da Lei Complementar nº 98/2001, em razão da extinção do cargo de Agente de Tributos Estaduais, devem ser postos em disponibilidade, nos termos do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal, e, no caso de existência de cargos vagos, ser aproveitados no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.
Diante disso decreta: “Este decreto regula os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199 para os servidores que ingressaram no cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE por concurso público realizado durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 98, de 17 de dezembro de 2001, com o objetivo de: declarar a disponibilidade dos servidores indicados no Anexo I; e determinar e fixar as regras aplicáveis ao aproveitamento dos referidos servidores nos cargos indicados no Anexo II”.
“Fica declarada, a partir de 13 de maio de 2020, a disponibilidade dos servidores que ingressaram no serviço público no cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, por meio de concursos realizados durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 98, de 17 de dezembro de 2001” diz artigo segundo do decreto estadual, sendo que a disponibilidade alcança os servidores listados no Anexo I do Decreto. Veja no final da matéria.
“Diante da compatibilidade de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade e habilitação profissional dos servidores que se encontram em disponibilidade com a extinção do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, fica determinado o aproveitamento dos servidores listados no Anexo I deste Decreto no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, com efeitos a partir de 13 de maio de 2020” decide.
No entanto, para o aproveitamento, Mendes observou o seguinte: maior tempo de disponibilidade; maior tempo de serviço público; e maior idade.
“Havendo insuficiência de cargos de Fiscal de Tributos Estaduais vagos para o aproveitamento imediato, fica garantido ao servidor em disponibilidade o seu aproveitamento na medida que vagarem” diz decreto.
O decreto também assegura “a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores em disponibilidade aproveitados na forma deste Decreto será a percebida em 12 de maio de 2020, data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3199”.
“Os servidores aproveitados na forma deste Decreto serão enquadrados na classe A, nível I, da carreira dos Fiscais de Tributos Estaduais”.
O ato de enquadramento produzirá os seguintes efeitos remuneratórios: caso a remuneração prevista no art. 4° deste Decreto exceda ao subsídio previsto para a classe e nível do cargo indicado no caput, o servidor perceberá a diferença que sobejar como complemento constitucional, até que seja totalmente absorvida por progressões ou aumentos previstos em legislação; caso a remuneração prevista no art. 4° deste Decreto seja inferior ao subsídio previsto para a classe e nível do cargo indicado no caput, o servidor não terá direito à majoração por força da proibição estabelecida no inc. I do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que veda aumentos salariais, a qualquer título, posteriores ao reconhecimento da calamidade pública imposta pela pandemia do Sars-CoV-2, causador da Covid-19.
“Tratando-se o aproveitamento de forma derivada de provimento, fica vedada a utilização de tempo de serviço no cargo extinto para fim de enquadramento em classe e nível do cargo público em que ocorrerá o aproveitamento, não se aplicando aos servidores de que trata este Decreto o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000. Fica vedada, ainda, a utilização dos requisitos de competência estabelecidos no art. 6º da Complementar Estadual nº 98, de 17 de dezembro de 2001, na hipótese de já terem sido usados para fins de promoção e/ou progressão no extinto cargo de Agente de Tributos Estaduais”.
Ao final, o governador adverte no decreto que o cumprimento das determinações não poderá acarretar quaisquer majorações financeiras, sejam a que título for e que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderão editar os atos administrativos necessários para garantir o cumprimento do Decreto.
“Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzido efeitos a partir de 13 de maio de 2020”.
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