Com seis óbitos e 102 casos confirmados do novo coronavírus (Covid-19) - dados atualizados até essa quinta (18.06) -, o prefeito de Cáceres Francis Maris Cruz (PSDB) decretou toque de recolher no município, como medida efetiva e necessária para reduzir o fluxo populacional e, por consequência, na possibilidade de circulação viral, e redução dos casos de Covid-19.
De acordo consta do Decreto 331/2020, publicado na edição de hoje (19) no Jornal Oficial dos Municípios, para adotar a medida o prefeito levou em consideração o aumento de casos confirmados de pacientes pela Covid-19 em Cáceres, inclusive com a ocorrência de inúmeros óbitos decorrentes de complicações da doença. Ainda, considerou que, como aumento da curva de infecção, torna-se necessária a implementação de medidas mais restritivas, de modo a frear o contágio da doença e que a taxa de ocupação dos leitos de UTI’s de hospitais público e privados está acima do esperado.
O Decreto estabelece o horário das 7h às 17h para o funcionamento do comércio e prestação de serviços em geral, exceto aos supermercados, açougues, clínicas médicas, laboratórios, postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento de veículos, os quais poderão funcionar até às 20h30min, bem como as farmácias que estejam em regime de plantão, às quais poderão funcionar, inclusive, durante o toque de recolher.
Já os restaurantes e o comércio de lanches em geral estarão autorizados a funcionar até às 20h30min. No caso dos comércios de venda de sorvete, açaí e similares poderão funcionar das 8h até às 20h30min.
“Excetua-se do caput do presente artigo os serviços de entrega domiciliar de alimentos e mercadorias (delivery) devidamente identificados até 22h00min”.
Também ficam de fora da proibição os estabelecimentos hospitalares; clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência; farmácias e laboratórios; funerárias e serviços relacionados; serviço de segurança pública e privada; serviço de assistência social; profissionais da área fim da saúde; advogados no exercício da profissão; atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população; rodoviária, serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros.
“Fica proibido o funcionamento do comércio em geral e de prestação de serviços aos sábados e domingos”, cita decreto, que prevê como exceção da regra os açougues, mercados, supermercados e restaurantes, independentemente do porte do empreendimento, os quais poderão funcionar das 7h às 14h. E a partir das 14h até às 22h somente na forma de delivery (entrega a domicilio).
As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente nos dias de semana, bem como aos sábados e domingos.
Os comércios de lanches em geral e similares poderão operar nos sábados e domingos somente na forma de delivery (entrega a domicilio) até às 22h.
“Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência e circulação de pessoas em praças públicas e de práticas desportivas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados a eventos coletivos, inclusive o cais do Rio Paraguai e Praia do Daveron, aos sábados e domingos” diz decreto.
Ainda, fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do município de Cáceres, no período compreendido entre 21h às 05h, enquanto perdurar a situação de Calamidade Pública, devido a pandemia.
O descumprimento das normas do Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime.
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