A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande condenou uma moradora de Várzea Grande ao pagamento de faxina realizado por uma diarista, além do ressarcimento pelos produtos de limpeza e gastos com a energia elétrica. Além disso, condenou a pagar R$ 3 mil de danos morais à diarista.
De acordo com Tribunal de Justiça de Trabalho de Mato Grosso concedeu a diarista foi contratada em outubro de 2016 para fazer quatro faxinas mensais no valor de R$ 125,00 cada, totalizando R$ 500,00. Apesar do combinado, a trabalhadora foi dispensada antes de completar quatro diárias e sem ter os valores das três diárias já realizadas pagas. Além da quitação desses valores, ela pediu na Justiça o pagamento de indenização por danos morais.
Ela contou ainda que apesar de ter combinado que os serviços seriam realizados na residência da reclamada, terminou por lavar as roupas em sua própria casa, utilizando-se dos seus produtos de limpeza e aumentado o valor de conta de energia elétrica.
Ao apresentar sua defesa, a contratante das faxinas não negou a dívida, destacando que já havia pago R$ 100,00 e que não conseguiu quitar o restante por estar desempregada e ter que sustentar dois filhos. Também não contestou a indenização de danos morais pedido pela faxineira e ainda confessou durante o depoimento que divulgou em um grupo de Whatsapp do condomínio sobre a faxineira e o conteúdo da ação.
Ao julgar o caso, a juíza Leda Borges, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, determinou o pagamento de R$ 402,00 para a diarista referente aos valores dos serviços já prestados, além do ressarcimento pelos produtos de limpeza e gastos com a energia elétrica. Além disso, condenou a pagar R$ 3 mil de danos morais à diarista.
A magistrada ficou convencida de que a trabalhadora se sentiu humilhada por tentar receber os pagamentos atrasados diversas vezes sem sucesso, e avaliou que, ao mesmo tempo em que devia menos de R$ 500,00, a contratante se apresenta para a sociedade nas redes sociais fazendo uso de objetos de valor e bem apresentada.
A magistrada citou algumas fotos nas quais ela aparece com “mega hair”, procedimento cujo valor de mercado é bem mais caro que preço das faxinas. Considerou ainda registros nos quais aparece comemorando o próprio aniversário, sobre as quais a reclamada argumentou que foi presente de outra pessoa sem, no entanto, apresentar provas.
As provas e os depoimentos foram suficientes para demostrar os danos materiais e morais sofridos pela trabalhadora. “Certo é que o sentimento de mágoa e revolta da reclamante não pode ser ignorado, já que limpou e lavou a sujeira feita na residência da reclamante e de seus filhos, e nada recebeu por isso, enquanto a reclamada se apresenta para a sociedade com um padrão de vida que não condiz com a miserabilidade financeira que defende nos autos”, concluiu. (Com informações da TRT/MT)
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).