O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a multa no valor de R$ 200 mil imposta contra um motorista responsável por um acidente que matou um casal na rodovia MT-325, em Alta Floresta.
O valor é referente a prestação pecuniária, para os filhos de Renato Rabecini, 47 anos, e Cláudia Regina, 39 anos, vítimas fatais do acidente ocorrido em julho de 2009. Segundo consta dos autos, A.G.T., 42 anos foi o responsável por causar o acidente, ao invadir a pista contrária.
Conforme consta dos autos, A.G.T. foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena, substituída a reprimenda corporal por prestação pecuniária aos herdeiros das vítimas – na ordem de R$ 200 mil.
No STJ, A.G.T. tentava reduzir o valor da prestação pecuniária, sob argumento de violação aos artigos 155 e 619 do CPP e ao artigo 45, § 1º, do CP, pretendendo, em síntese, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, uma vez que o acórdão recorrido teria fundamentado a negativação das consequências do crime apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial.
Porém, em sua decisão, o ministro destacou que “da análise dos autos, verifica-se que o Recurso Especial interposto não merece provimento, pois, nos termos da jurisprudência pacífica no âmbito da Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria em sede de Recurso Especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, hipótese que não se coaduna ao caso em testilha”.
Ainda, o ministro cita que no acórdão do Tribunal de Justiça, contestado pelo motorista, a Corte de origem afirmou que “preservou-se a avaliação desfavorável das consequências do crime pelo fato do homicídio culposo cometido pelo embargante ter deixado órfã uma adolescente de 13 anos. ”
“Da leitura dos trechos transcritos infere-se que o Tribunal local justificou a depreciação das consequências do crime no fato da vítima ter deixado uma filha órfã. Assim, o aresto impugnado alinha-se ao entendimento deste Tribunal Superior sobre o assunto, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada quando caracterizadas consequências mais danosas do delito - como, por exemplo, a orfandade - não inerentes ao tipo penal”
No que tange à pretensão de redução do valor da prestação pecuniária imposta como substituição da pena privativa de liberdade, o ministro entendeu que o apelante não demonstrou incapacidade econômica, ao contrário, declarou possuir no sinistro uma caminhonete Toyota Hilux 4x4, ano 2009 [estimada em RS 50.000], uma propriedade rural e fez-se representado por advogado particular, com todas as fases da persecução penal.
“Frise-se que o juiz da causa destinou o valor a título de prestação pecuniária aos herdeiros. Nesse contexto, sopesadas as variantes, quais sejam, as mortes de duas pessoas adultas e a destinação dos valores a herdeiros, reconhece-se o valor ideal de 200 mil ou R$ 100 mil por vítima, corrigidos pelo índice de correção monetária a partir da data da publicação da sentença” diz trecho extraído dos autos.
Para o ministro, a Corte estadual justificou que o valor fixado para a pena pecuniária está dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP e que o motorista não comprovou eventual impossibilidade de pagamento. “Dessa forma, inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que a averiguação acerca da adequação, suficiência e possibilidade de o réu arcar ou não com o valor estabelecido demandaria uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual, incabível nesta seara recursal. Por tais razões, conhece-se do agravo para negar provimento ao Recurso Especial” diz decisão.
O acidente - Renato e Cláudia estavam em um VW Voyage, quando colidiram contra a caminhonete Toyota Hilux conduzida por A.G.T.. O casal morreu na hora, já a filha, uma menina de 11 anos, ficou ferida, mas sobreviveu ao acidente.
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