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Cidades Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013, 11:57 - A | A

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Uso Indevido

Mesmo fora do cargo, ex-diretor do DAE/VG será investigado pelo Ministério Público

Evandro utilizou o procurador chefe do órgão, Phillipe Augusto Marques Duarte, para ingressar com uma “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela” contra a Gramarca Distribuidora de Veículos Ltda – em benefício próprio, cometendo crim

por Izabella Araújo/VG Notícias

O Ministério Público Estadual instaurou por meio da promotora de Justiça, Valnice Silva dos Santos, da 1ª Promotoria de Patrimônio Público e Probidade Administrativa de Várzea Grande um Procedimento Preparatório para investigar o ex-presidente do Departamento de Água e Esgoto, Evandro Gustavo Pontes, por utilizar servidor público para serviços particulares de advocacia. Clique aqui e confira matéria relacionada.

Evandro utilizou o procurador chefe do órgão, Phillipe Augusto Marques Duarte, para ingressar com uma “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela” contra a Gramarca Distribuidora de Veículos Ltda – em benefício próprio, cometendo crime contra administração pública.

O processo que Phillipe Augusto Marques Duarte ingressou, foi distribuído em 01 de abril de 2013, sob o número 6852-03.2013.811.0002, e tramita na 3ª Vara Cível, da Comarca de Várzea Grande. Confira abaixo.

“Evandro Gustavo Pontes da Silva promove a presente “ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela” em desfavor de General Motors do Brasil Ltda e Gramarca Distribuidora de Veículos Ltda, aduzindo, em síntese, que em 12/12/2012 adquiriu o veículo marca/modelo IGM/Camaro SS 6.2 V8 406CV, ano fabricação/ano modelo 2012/2013, chassi 2G1F91EJ8D9110547, placa BAB-5800, cor branca; do qual a primeira requerida é fabricante e importadora, e, a segunda, concessionária autorizada.

A atitude do ex-presidente em utilizar o serviço advocatício do servidor público nomeado por ele no mesmo órgão – pode caracterizar ato de improbidade administrativa, conforme prevê a Lei Federal n° 8429/92, de 2 de junho de 1992.

“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Ainda conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Phillipe Augusto Marques Duarte, estaria impedido de advogar conforme artigo 29, assim redigido: "Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”.

“EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TITULAR DE CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADES. Os secretários e diretores de órgãos jurídicos, assim como os procuradores chefes, têm o direito de praticar atos da advocacia exclusivamente no exercício de suas respectivas funções públicas (art. 29 da Lei nº 8.906/94).

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