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Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT)
O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou pedido do ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Agenor Francisco Bombassaro e manteve bloqueio dos seus bens em Ação Civil por suposto envolvimento em esquema no Legislativo que ficou conhecido como “Máfia das Gráficas”.
Consta dos autos, que em março de 2016 a juíza Célia Regina Vidotti deferiu uma liminar pedida pelo Ministério Público Estadual (MPE) e decretou a indisponibilidade de bens, no valor de até R$ 37.849.051,89 milhões do ex-servidor, de 32 empresários do ramo de gráfica, políticos e outras pessoas suspeitos de terem desviado o valor milionário dos cofres da AL/MT por meio de fraudes em licitação para aquisição de materiais gráficos, no ano de 2012.
A base da denúncia, feita em novembro de 2015, é o Pregão nº 15/2012, vencido por várias gráficas, entre elas gráficas Print, Defanti, Atalaia, Multicópias e Intergraf.
Entre os denunciados constam: os ex-deputados Mauro Savi, José Riva; Sérgio Ricardo; o empresário de Várzea Grande, Evandro Gustavo Pontes da Silva, entre outros.
Na denúncia do MP, Agenor Francisco Bombassaro foi acusado de ter facilitado a fraude no processo licitatório já que na época dos fatos ocupava o cargo de Superintendente da Gerência de Execuções de Licitação e era o Pregoeiro Oficial do Pregão nº 15/2012.
Ainda segundo os autos, o ex-servidor ingressou com petição requerendo o desmembramento do processo em relação a si para julgamento em separado, apontado ser ilegal a ordem que determinou a indisponibilidade de seus bens, bem como que a demora do feito tem lhe causado danos materiais e morais.
Além disso, Agenor pediu o benefício preferencial de prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Bruno D'Oliveira, afirmou que a alegação do ex-servidor em relação a constrição ilegal de seus bens são matérias de defesa já delineadas em sua resposta por escrito; e por tanto a modificação da decisão que determinou o bloqueio dos bens dele e dos demais acusados só será possível por ocasião da fase do § 8º do art. 17, da Lei 8.429/1992, oportunidade em que, analisadas as manifestações preliminares apresentadas, dar-se-á a aferição da existência ou não de justa causa para recebimento da inicial, mormente legitimidade passiva e indícios de autoria.
“Não vislumbro necessidade para tanto, já que a tramitação do feito até o momento não destoa da razoabilidade necessária, levando-se em consideração a complexidade da causa e a grande quantidade de requeridos (trinta e dois), a maioria deles com procuradores”, diz trecho extraído da decisão.
Além disso, o magistrado disse que o desmembramento para “julgamento antecipado” em prol de Agenor Francisco, em processo distinto, importaria em antecipação de Juízo de valor acerca da inicial, sendo recomendável a análise conjunta dos fatos em relação a todos os requeridos dado o suposto liame subjetivo sustentado pela parte autora.
“Por tais razões, INDEFIRO os pedidos formulados na petição do Ref. 347”, diz outro trecho extraído da decisão.
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