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Cidades Domingo, 18 de Novembro de 2018, 10:00 - A | A

Domingo, 18 de Novembro de 2018, 10h:00 - A | A

Doença Rara

Justiça manda Estado fornecer remédio que custa quase 20 mil a morador de Várzea Grande

Lucione Nazareth/ VG Notícias

 

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Jones Gattass Dias, condenou o Governo do Estado a fornecer de forma contínua e ininterrupta a um morador de Várzea Grande medicamento usado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática. O remédio custa em torno de R$ 17,9 mil.

Em agosto deste ano, C.T ingressou com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o Estado relatando ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática, “considerada doença rara, grave e de ordem evolutiva, tendo sido apresentada prescrição médica do medicamento Nintedanibe 150 mg, de uso contínuo, em caráter de urgência, devido aos riscos de piora no quadro clínico, diminuição de sobrevida que pode levar ao óbito, especialmente em razão de o autor não poder ser submetido à intervenção cirúrgica por causa da idade (63 anos)”.

Consta dos autos, que o morador de Várzea Grande afirmou ter procurado o medicamento na rede pública de saúde e o solicitado, mas teria sido foi informado que o mesmo não estaria disponível por seu altíssimo custo.

Diante disso, ele ingressou com Ação requerendo que o Estado forneça o medicamento mensalmente sob pena de multa.

Ao analisar o caso, o juiz Jones Gattass apontou que o medicamento requerido pelo morador de Várzea Grande não estaria disponível pelo SUS por conta da recomendação preliminar da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC), que recomendou a “não incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS” em virtude das “incertezas em relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora de qualidade de vida”.

Porém, na decisão, o magistrado afirmou que a recomendação médica trazida pelo morador nos autos cita que o medicamento pedido é fundamental para o paciente e que o único tratamento substitutivo, é transplante de pulmão, “lhe é contraindicado por causa da faixa etária.

“Em consulta ao NATJUS na data de prolação desta decisão, obteve-se, além do mais, a informação de que o medicamento pleiteado já se encontra com registro na ANVISA. Tem-se, assim, que o deferimento do pedido encontra razões capazes de levar à configuração da probabilidade do direito, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”, diz trecho extraído da decisão.

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