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Cidades Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017, 10:46 - A | A

Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017, 10h:46 - A | A

prazo

Justiça Eleitoral concede prazo de 15 dias para PSB/MT pagar multa de R$ 25 mil

Lucione Nazareth/ VG Notícias

A justiça eleitoral concedeu prazo de 15 dias para que a Direção Estadual do PSB realize o pagamento de multa devido a irregularidades encontradas nas contas da sigla referente ao exercício de 2009.

Em dezembro de 2013, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) reprovou a prestação de contas anual, referente ao exercício de 2009, do PSB/MT, e determinou pagamento de multa no valor de R$ 25.094,42 mil.

Na época foram detectadas utilização de recursos oriundos do fundo partidário, no montante de R$ 6.725,00, aplicados irregularmente pelo partido.

O então relator das contas, o juiz-membro, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto explicou que o PSB contratou serviços de Buffet – para um almoço e jantar e adquiriu 600 bolos, sendo que tais despesas foram pagas com recursos do fundo partidário, o que não é permitido pela legislação eleitoral.

Além disso, foram detectadas outras irregularidades, sendo elas: apresentação de documentação sem habilidade para a comprovação das despesas com a aquisição de camisetas, bebidas e gelo e locação de toalhas e de caixa térmica; despesas com combustível sem a existência da contabilização de veículos; e ausência da apresentação de justificativas acerca da origem dos recursos recebidos do PR/MT, no valor de R$ 30 mil.

Em despacho realizado nessa quinta-feira (03.08), o juiz-membro Rodrigo Curso, determinou a intimação do PSB/MT para que no prazo de 15 dias, pague o valor do débito sob pena de multa de 10% sobre o referido valor, ou seja, R$ 2.509,44 mil.

No despacho, Curso cita que caso o valor da dívida não seja quitada no prazo legal, o juiz determinou a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à liquidação do débito ou o arresto de tais bens. “Recaindo a penhora sobre bem imóvel, caberá à parte credora providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, com a consequente comunicação ao juízo nos-termos do §1 do artigo 828, do CPC/2015”, diz trecho da decisão.

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