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A defesa de Arcanjo terá que indicar uma conta para recebimento da restituição do valor depositado a título de fiança.
O juiz federal João Moreira Pessoa de Azambuja, da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, absolveu o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro da prática dos crimes de “colarinho branco” e “lavagem de dinheiro” e determinou que ele seja reembolsado do valor de R$ 80 mil, pago a título de fiança. No início deste ano, o juiz federal havia parcelado o valor da fiança quatro vezes, com o primeiro pagamento a partir do dia 20 de fevereiro de 2018.
A fiança foi imposta por decisão proferida em outubro de 2017, no processo referente a crimes financeiros praticados na Confiança Factoring, de propriedade de Arcanjo.
Segundo consta da sentença, proferida no último dia 07 de agosto, o magistrado federal absolveu João Arcanjo Ribeiro da prática dos delitos descritos no artigo 22, parágrafo único da Lei 7492/1986 - conhecida como “Lei do colarinho branco” – que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
Veja o que diz o referido artigo e parágrafo: Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Ainda, Arcanjo foi absolvido da prática de delito prevista do artigo 1º inciso VI da Lei 9613/1998 - Lei de lavagem de dinheiro, que diz: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”
Para fundamentar sua decisão, o juiz federal utilizou o artigo 386, parágrafos V e VII do CPP, confira o que dizem: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008); VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008). ”
Quanto a fiança, Azambuja destacou: “Verifico que na sentença prolatada nos autos não foi feita menção à fiança fixada em desfavor do réu JOÃO ARCANJO RIBEIRO Assim retifico o decisum passando a sentença a ser lida desta forma: Revogo as medidas cautelares impostas e declaro sem efeito a fiança na forma do artigo 337 do CPP. ”
Ao final, o juiz federal mandou intimar a defesa técnica de João Arcanjo para que no prazo de 10 dez dias indique uma conta de sua titularidade para recebimento da restituição do valor depositado a título de fiança, ou para que informe se prefere a restituição por levantamento na agência bancária.
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