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Cidades Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023, 08:58 - A | A

Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023, 08h:58 - A | A

portaria conjunta

Jovens do Centro Socioeducativo de MT vão estudar na unidade; semiliberdade na escola mais próxima

Portaria regulamenta a oferta da Educação Básica aos adolescentes e jovens que se encontram em cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória

Adriana Assunção/VGN

O Secretário de Estado de Educação (Seduc), Alan Porto, e o secretário de Segurança Pública (Sesp), coronel da PM César Augusto de Camargo Roveri, publicaram portaria conjunta regulamentando a oferta da Educação Básica aos adolescentes e jovens que se encontram em cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória e internação nos Centros de Atendimento Socioeducativo (CASE) de Mato Grosso.

A portaria apresenta as Diretrizes Estaduais para atendimento aos jovens e adolescentes em regime de semiliberdade e internação, bem como, os principais eixos, como a proposta pedagógica e o suporte institucional, para que o processo de ensino e aprendizagem seja efetivamente garantido conforme a lei vigente. 

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Segundo o documento, a oferta da Educação Básica pela Seduc nos CASEs será realizada por meio exclusivo de sala anexas monitoradas pela Unidade Escolar, previamente designada pelo Núcleo de Educação Socieducativo/Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos/Secretaria Adjunta de Gestão Educacional, que melhor atenda as necessidades.

Consta ainda, que serão criadas turmas, com a inclusão de todos os adolescentes, conforme espaços disponíveis em cada CASE para oferta educacional nas Modalidades do Ensino Regular, Fundamental e Médio.

Já a matrícula e escolarização dos socioeducandos que cumprem medida socioeducativa de semiliberdade se darão nas instituições escolares públicas mais próximas da circunscrição do CASE. “A matrícula do adolescente e/ou jovem do Centro de Atendimento Socioeducativo de Semiliberdade será solicitada pelo gestor do CASE à instituição escolar mais próxima da unidade”, cita trecho do documento.

Também foi regulamentado que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) poderá ser outra possibilidade de organização curricular, porém, apenas em caráter de excepcionalidade.

Consta ainda do documento as obrigações que competem a Sesp, entre elas, oferecer segurança para os professores no interior do CASE, sendo essa ação determinante para a permanência dos mesmos no ambiente escolar, bem como, as obrigações da Seduc que vão desde avaliações e acompanhamento até viabilizar abertura de novas turmas quando solicitadas.

VEJA NA ÍNTEGRA

PORTARIA CONJUNTA SEDUC/SESP/ Nº 001, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 

Regulamenta a Oferta Educacional dos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso 

O Secretário de Estado de Educação - SEDUC, Alan Resende Porto, nomeado por meio do ATO Nº 5.366/2022, publicado em 30/12/2022, e o Secretário de Segurança Pública - SESP, Cel. PM César Augusto de Camargo Roveri, nomeado por meio do Ato nº 5.370/2022, publicado em 30/12/2022, no uso das atribuições legais que lhes foram conferidas:

Considerando o “caput” do Art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que garante que a criança e o adolescente tem direito a educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu Art. 57, preconiza que o poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas ao calendário, seriação, currículo, metodologia didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório;

Considerando o Art. 90, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que preconiza que as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados à crianças e adolescentes, em regime de Semiliberdade e internação;

Considerando ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no §2º, do Artigo 90, estabelece que os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo “caput”, do Art. 227, da Constituição Federal e pelo “caput” e parágrafo único, do art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando o Inciso X, do Art. 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que estabelece a obrigatoriedade de as entidades que desenvolvem programas de internação propiciarem escolarização e profissionalização;

Considerando o §1º do Art. 120, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que estabelece a obrigatoriedade da oferta de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade;

Considerando a Resolução nº 04, de 13 de julho de 2010/CNE/ CEB, que estabelece Diretrizes Nacionais Gerais para a Educação Básica;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1, de 05 de julho de 2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA);

Considerando a Resolução nº 3, de 13 de maio de 2016, do Ministério da Educação e Cultura, Conselho Nacional de Educação e a Secretaria Executiva - Câmara de Educação Básica, que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

Considerando a Resolução nº 0217, de 18 de fevereiro de 2019, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que aprova as Diretrizes Estaduais para o Atendimento Escolar de Adolescente e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de definição de competências entre a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, no tocante a obrigatoriedade da oferta da Educação Básica nos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso,

 

RESOLVEM:

Capítulo I

DO OBJETO

 

Art. 1º Regulamentar a oferta da Educação Básica para adolescentes e jovens que se encontram em cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória e internação nos Centros de Atendimento Socioeducativo (CASE) de Mato Grosso mediante parceria entre SEDUC e SESP, conforme as Diretrizes Estaduais para o Atendimento Escolar de Adolescente e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas do Estado de Mato Grosso.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A oferta da educação no contexto da socioeducação deve preconizar as diretrizes estaduais de atendimento escolar observando aos seguintes eixos:

I - Proposta Pedagógica;

II - Suporte Institucional, para que o processo de ensino e aprendizagem seja efetivamente garantido conforme a lei vigente, dentre os quais: comunicação entre as Secretarias e setores responsáveis pelo Sistema Socioeducativo, comunicação efetiva entre a direção do CASE e a direção escolar da sala anexa, recursos humanos para cumprimento dos deveres, formação continuada aos atores sociais do sistema socioeducativo;

III - Diretrizes Estaduais para o Atendimento Escolar de Adolescentes e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas do Estado de Mato Grosso;

 

Art. 3º O Núcleo de Educação Socioeducativo e prisional, pertencente a Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos, da Secretaria de Estado de Educação, prestará suporte técnico-pedagógico e administrativo para as salas anexas dos Centros de Atendimento Socioeducativo dos municípios, contemplando as modalidades internação provisória e internação.

§ 1° A oferta da educação pela Seduc nos CASEs será realizada por meio exclusivo de sala anexas monitoradas pela Unidade Escolar previamente designada pelo Núcleo de Educação Socieducativo/Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos/Secretaria Adjunta de Gestão Educacional, que melhor atenda as necessidades;

§ 2º Serão criadas turmas, com a inclusão de todos os adolescentes, conforme espaços disponíveis em cada CASE para oferta educacional nas Modalidades do Ensino Regular Fundamental e Médio.

§ 3º A matrícula e escolarização dos socioeducandos que cumprem medida socioeducativa de Semiliberdade se darão nas instituições escolares públicas mais próximas da circunscrição do CASE;

§ 4° A Educação de Jovens e Adultos (EJA) - poderá ser outra possibilidade de organização curricular, porém, apenas em caráter de excepcionalidade.

Art. 4º A oferta educacional deve considerar as situações, os perfis de entrada e faixas etárias dos estudantes nos CASEs de modo a facilitar o processo de ensino aprendizagem.

Art. 5º A oferta de turmas no CASE de Internação Provisória e Internação, acontecerá de acordo com as peculiaridades de tempo, espaço e rotatividade dos estudantes, desde que haja condições adequadas de segurança para o efetivo trabalho pedagógico dos profissionais da educação.

Art. 6º As atividades escolares serão desenvolvidas de acordo com o calendário da Unidade Escolar responsável pelas salas anexas aos CASEs, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º Em casos excepcionais, tais como: realização de medidas sanitárias e aplicação de medidas de segurança que envolverem tentativas de motim ou rebelião, ou de impossibilidade de realização das atividades escolares, o CASE deverá comunicar, por escrito, à Coordenação Pedagógica da unidade escolar responsável pela sala anexa a suspensão das aulas;

§ 2° Na hipótese descrita no §. 1º, a Coordenação Escolar da sala anexa deve apresentar um plano de reposição das aulas à Gerência do CASE;

§ 3º O gestor do CASE, ao receber o plano de reposição, deve garantir as condições para sua efetivação.

Art. 7º Quanto à necessidade de matrícula do estudante, o CASE deve encaminhar à secretaria da Unidade Escolar responsável pela sala anexa - utilizando-se dos meios eletrônicos, a ficha própria individual do adolescente, para que o Técnico Administrativo Educacional (TAE) efetue a matrícula, obedecendo à legislação vigente.

Art. 8º Quando a secretaria da escola responsável pela sala anexa do município não possuir os dados necessário para a realização da matrícula, a mesma solicitará ao CASE a documentação pessoal para a identificação do adolescente e/ou jovem e seu nível de escolarização anterior (histórico escolar e atestado de transferência), para anexar à pasta de matrícula individual do estudante.

§ 1º Não poderá ser recusada a matrícula de adolescente e/ ou jovem que não disponha de certidão de nascimento, fotografias ou outra documentação, devendo a unidade escolar oficializar ao Centro de Atendimento Socioeducativo e o Ministério Público, para as devidas providências;

§ 2º Os adolescentes e/ou jovens sem escolarização anterior ou sem documentação escolar (histórico e atestado de transferência), que a comprove, para efeito de localização no ano/etapa/série correspondente ao seu nível de conhecimento, serão classificados e/ou reclassificados nos termos da legislação em vigor, após esgotadas as possibilidades de organização de sua documentação escolar;

§ 3º A matrícula do adolescente e/ou jovem do Centro de Atendimento Socioeducativo de Semiliberdade será solicitada pelo gestor do CASE à instituição escolar mais próxima da unidade;

§ 4º Fica a cargo do CASE de Semiliberdade o acompanhamento pedagógico e a frequência dos estudantes matriculados nas instituições escolares.

 

Capítulo III

DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES

Seção I

 

Das obrigações da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP)

 

Art. 9º Compete à SESP:

I - Acompanhar a oferta educacional realizada pela SEDUC e do cumprimento das responsabilidades e compromissos aqui assumidos;

II - Disponibilizar servidores requisitados para a formação continuada promovida pela SEDUC;

III - Planejar e promover em parceria com a SEDUC, a formação inicial e continuada para os profissionais que atuam na oferta da educação básica nos CASEs;

IV - Viabilizar espaço físico adequado para implantação e implementação de salas de aula e biblioteca, para o desenvolvimento das atividades educacionais nos CASEs e sala de planejamento de professores;

V - Oferecer segurança para os professores no interior do CASE, sendo essa ação determinante para a permanência dos mesmos no ambiente escolar;

VI - Participar de reuniões periódicas com a SEDUC para realizar avaliações, planejamentos e alinhamentos;

VII - Possibilitar inserção e participação dos Centros de Atendimento Socioeducativo em articulação com a SEDUC, nos programas de avaliação estaduais e nacionais, como avaliações externas do ENEM, ENCCEJA, IFMT, Concurso de Redações, Programas, Projetos e cursos de formação continuada, dentre outros relacionados à educação;

VIII- Proporcionar e facilitar condições para o cumprimento da carga horária e dos dias letivos estabelecidos no calendário escolar aprovado pela SEDUC, conforme legislação vigente;

IX - Garantir o deslocamento dos adolescentes e/ou jovens em tempo hábil para favorecer a realização das atividades escolares conforme programado;

X - Garantir as condições necessárias e ambiente favorável para o desenvolvimento das aulas por meio da integração da equipe de segurança com os profissionais da educação;

XI - Autorizar a disponibilização e socialização dos materiais pedagógicos ofertados pela SEDUC, para os adolescentes e/ou jovens e professores, de acordo com normas e procedimentos de segurança;

XII - Sensibilizar os servidores quanto ao acesso à educação enquanto dever do Estado e direito de todos;

XIII - Manter o espaço destinado à escolarização em condições adequadas de higiene e conservação;

XIV - Informar à Coordenação Pedagógica responsável pela sala anexa no município, em tempo hábil, sobre a transferência do estudante entre os CASEs;

XV- Providenciar junto ao responsável do estudante, documentos pessoais/escolares e encaminhar à Unidade Escolar responsável pela sala anexa no município;

XVI - Em caso de suspensão das aulas, comunicar imediatamente à Coordenação Pedagógica responsável pela sala anexa no município por meio eletrônico;

XVII - Em casos excepcionais ou de impossibilidade de realização das atividades escolares, comunicar, por escrito e com antecedência, à Coordenação Pedagógica responsável pela sala anexa no município;

XVIII - Promover, em parceria com a escola, o envolvimento da comunidade socioeducativa e dos familiares dos estudantes;

XIX - Avaliar, de acordo com os parâmetros do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), e dar os encaminhamentos necessários às situações de segurança que comprometam a integridade dos profissionais que atuam no espaço pedagógico dos CASEs junto às autoridades competentes.

XX - Realizar a investigação social dos profissionais designados pela SEDUC e que atuarão nos CASEs.

 

Seção II

Das obrigações da Secretaria Estadual de Educação (Seduc)

 

Art. 10 Compete à SEDUC:

I - Avaliar e acompanhar o processo de atuação dos profissionais da educação, por meio de diagnóstico periódico elaborado pela respectiva DRE;

II- Manter dados estatísticos atualizados referentes à escolarização e demais atividades pedagógicas que ocorrem nos CASEs;

III- Promover encontros técnico-pedagógico em parceira com a SESP, Assessores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos, Diretores das Unidade Escolares responsáveis pela sala anexa, para implantação e implementação das Diretrizes Estaduais para o Atendimento Escolar de Adolescente e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas do Estado de Mato Grosso;

IV- Promover, em parceria com a SESP, programas de formação integrada e continuada aos educadores, gestores, equipe de referências dos adolescentes e técnicos com o objetivo de auxiliar a compreensão das especificidades e relevância das ações de educação, bem como, da dimensão educativa do trabalho;

V- Participar de reuniões periódicas com os gestores dos CASEs e os coordenadores pedagógicos, para realizar avaliações e planejamentos;

VI- Estabelecer procedimentos administrativos e pedagógicos referentes ao atendimento educacional: portarias de calendários, organização curricular, Plano Dinheiro Direto na Escola, Plano de Desenvolvimento na Escola, Plano Político Pedagógico, entre outras;

VII- Organizar o processo de atribuição dos profissionais da educação para atuarem nos CASEs de Internação Provisória e Internação e garantir um pedagogo como orientador pedagógico;

VIII- Orientar as Diretorias Regionais de Educação (DRE) quando solicitado apoio nas demandas relacionadas aos CASEs Internação Provisória e Internação;

IX- Garantir o direito de matrícula em qualquer tempo;

X- Manter atualizados os acervos bibliográficos que compõem as bibliotecas, em parceria com os CASEs, para atender aos estudantes e aos profissionais que trabalham nas Unidades Socioeducativas;

XI- Propor estratégias que possibilitem a superação das dificuldades de aprendizagem decorrentes da evasão e defasagem escolar, por meio de projetos interventivos que favoreça a aceleração dos estudos para estudantes com atraso escolar e com dificuldades de aprendizagem através da oferta de atividades pedagógicas que visem o alcance da adequação idade-série equivalente;

XII- Disponibilizar às Unidades Escolares responsáveis pela sala anexa no município, recursos para aquisição de material pedagógico e mobiliário para equipar as salas de aula dos CASEs de Internação Provisória e Internação;

XIII- Orientar e monitorar quanto à expedição de documentos dos alunos, dos CASEs Internação Provisória e Internação;

XIV- Garantir que a carga horária dos profissionais que atuam nas turmas seja de acordo com a organização curricular vigente;

XV- Orientar aos profissionais da educação sobre a legislação vigente no que diz respeito à educação em ambientes de privação de liberdade e de Semiliberdade dentro da sua circunscrição;

XVI- Orientar aos profissionais da educação sobre a atuação ética no que diz respeito à educação em ambientes de privação de liberdade nos CASEs de Internação Provisória e Internação e de Semiliberdade dentro de sua circunscrição;

XVII- Manter contato direto entre SESP e Unidades Escolares, articulando ações sempre que necessário;

XVIII-Viabilizar abertura de novas turmas quando solicitadas pelos CASEs e a Unidade Escolar constatar a necessidade para a mesma;

XIX- Primar pela qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais da educação, tendo em vista as especificidades da educação na socioeducação;

XX- Comunicar à SESP as dificuldades para o desenvolvimento do trabalho pedagógico nos CASEs de Internação Provisória e Internação tais como: comunicações internas, não cumprimento do calendário escolar, ambientes limpos e equipados adequadamente, liberação do aluno da cela para a sala de aula e correta rotina escolar;

XXI- Informar à SESP, antecipadamente, quanto à realização de reuniões com os profissionais da educação que impliquem na alteração das rotinas escolares;

XXII- Monitorar e avaliar o trabalho docente, administrativo e pedagógico com critérios de autoavaliação estabelecidos e legalizados;

XXIII- Garantir o acesso e a permanência de estudantes em cumprimento de medida socioeducativa de Semiliberdade e pós medida do Sistema Socioeducativo, para dar continuidade aos estudos.

Art. 11 Compete à Unidade Escolar responsável pela sala anexa nos municípios, no que se refere ao acompanhamento administrativo, pedagógico e registros escolares nos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso - CASEs:

I - Formar as turmas de escolarização levando-se em conta os espaços disponíveis, conforme os termos do SINASE;

II - Avaliar o processo educacional dos estudantes por meio de diagnósticos quando da sua entrada no CASE e participar da elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento do Adolescente (PIA) através do Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA, SINASE, WEB);

III - Solicitar abertura de novas turmas à SEDUC;

IV - Efetivar a matrícula dos estudantes;

V - Emitir a documentação escolar dos estudantes matriculados;

VI - Cumprir com o calendário escolar;

VII - Criar arquivo documental individual para os estudantes e mantê-lo atualizado;

VIII - Realizar visitas periódicas e participar das atividades educacionais nos CASEs Internação Provisória e Internação (com a anuência da SESP e do Núcleo de Atendimento Escolar Socioeducativo/COEJA/SEDUC);

IX- Solicitar à SEDUC, por meio oficial com relatórios e justificativas, a substituição dos profissionais da educação que não corresponderem à expectativa de atuação no Sistema Socioeducativo;

X - Monitorar o planejamento e a assiduidade dos profissionais da educação;

XI - Manter contato permanente com a SEDUC para sanar dúvidas quanto à operacionalização do ensino-aprendizagem e atendimento nas Unidades Socioeducativas de Internação Provisória e Internação;

XII - Disponibilizar material didático pedagógico adequado aos profissionais da educação e estudantes dos CASEs de Internação Provisória e Internação de acordo com recursos recebidos referente aos Centros de Atendimento Socioeducativo;

XIII - Envolver os profissionais da educação nas atividades de cursos de formação continuada, palestras, entre outras;

XIV - Realizar o planejamento anual de compra dos materiais escolares pedagógicos para os estudantes, atendendo às normas de segurança nos CASEs;

XV - Solicitar documentação dos estudantes aos CASEs de Internação Provisória e Internação, caso esteja incompleta;

XVI - Emitir os históricos para concluintes da educação básica conforme legislação vigente;

XVII - Garantir a inserção dos estudantes nos programas de avaliação estaduais e nacionais, informando aos respectivos CASEs os resultados obtidos, bem como a inserção em concursos e projetos direcionados ao público do sistema socioeducativo;

XVIII - A Unidade Escolar responsável pela sala anexa nos municípios fará o acompanhamento administrativo e pedagógico das turmas por meio dos professores, coordenadores, diretores regionais de educação, e os CASEs.

XIX - Solicitar à SESP, no prazo de 10 dias corridos, a entrega da documentação do estudante (histórico escolar, documentos pessoais, atestado de transferência, dentre outros);

XX - Acompanhar a atuação dos profissionais da educação voltadas às atividades pedagógicas, os quais deverão apresentar relatórios descritivos apontando as dificuldades encontradas na execução de suas atividades rotineiras nas dependências dos CASEs;

XXI - Compete ao coordenador pedagógico comunicar à SEDUC/COEJA, sempre que solicitado ou caso aconteça alguma intercorrência que prejudique o andamento das atividades pedagógicas nos CASEs de Internação Provisória e Internação.

§ 1º Compete ao coordenador pedagógico da sala anexa acompanhar aos professores em seus planejamentos das aulas, projetos, verificação de avaliação, assiduidade e rendimento;

§ 2º Compete a DRE realizar visita periódica ao espaço pedagógico nos CASEs de Internação Provisória e Internação, para orientar e acompanhar o trabalho do Coordenador Pedagógico, dando suporte naquilo que houver necessidade;

§ 3º Em casos de ausência de documentação física que implique pendência ao estudante, esgotadas as possibilidades de entrega pela família, a escola comunicará ao Conselho Tutelar da localidade do CASE e o Ministério Público para a requisição da documentação junto à unidade escolar.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. A gestão da educação no contexto da socioeducação deve permitir parcerias com outras áreas do governo, Institutos do Ensino Superior e organizações da sociedade civil, com vistas à formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas de estímulo à educação em espaços de privação de liberdade.

Art. 13. Devem ser elaboradas e priorizadas estratégias que possibilitem a continuidade de estudos para os egressos, articulando-as com entidades que atuam no apoio aos mesmos.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cuiabá/MT, 05 de janeiro de 2022.

 

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)

 

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Segurança Pública

(Original assinado)

 

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