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Cidades Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, 10:36 - A | A

Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, 10h:36 - A | A

Mato Grosso

Estado aponta "preguiça" de empresa com sede em VG ao rescindir contrato para obras de asfalto

A empresa que possui Capital Social de R$ 5.000.000 e fica localizada no Loteamento Alianca, em Várzea Grande.

Adriana Assunção/VGN

A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) rescindiu contrato com a Construtora FR Eireli, responsável pela execução dos serviços de restauração do pavimento, adequação de drenagem e talvegue e implantação de interseção da Rodovia MT 339, trecho: BR 174 (Glória D’Oeste) - MT 175 ( São José dos Quatro Marcos), com extensão de 25,37 km”.

Consta do Diário Oficial do Estado, que circula nesta segunda-feira (29.08), que foram constatadas várias irregularidades na execução do Contrato (059/2022/SINFRA). A empresa que possui Capital Social de R$ 5.000.000, fica localizada no Loteamento Aliança, em Várzea Grande.

A Sinfra-MT destaca que, apesar de já ter sido realizada repactuação do cronograma, permanece a desídia da empresa contratada, ou seja, preguiça da empresa contratada, com o lento ritmo da obra e a má-qualidade dos serviços, tendo inclusive a medição zerada nos meses de abril e maio de 2023, de modo que, devido às condições precárias do trecho, ocorreram acidentes trágicos com vítimas fatais.

“Assim sendo, ACOLHO Parecer nº 1856/SGAC/PGE/2023 (fls. 210-220), da lavra do Procurador Renato Furtunato Jacobs, homologado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e com apoio do relatório de descumprimento contratual de fls. 150/155 e seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade DECIDO pela aplicação de: Rescisão Unilateral do Contrato Nº 059/2022/00/00-SINFRA, nos termos dos itens 14.2.1, 14.2.2 e 14.2.4”, cita trecho do documento.

Ainda segundo a publicação, também foi decidida pela suspensão temporária do direito de participar em licitação, pelo período de 60 dias, nos termos do item 13.9, “d.3”.

Consta ainda multa, reduzidas ao montante de R$ 5 mil, nos termos do item 13.6.3. “Multa, reduzidas para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o saldo do contrato, nos termos do item 13.6.1.”

Outro lado - O não conseguiu contato com a empresa citada. O espaço segue aberto para manifestação. 

Leia também: Bolsonaro aciona hacker por calúnia em relação ao suposto "grampo no telefone de Alexandre de Moraes"

VEJA PUBLICAÇÃO ABAIXO

Processo n. SINFRA-PRO-2022/00346.01

Interessado: CONSTRUTORA FR EIRELI.

Assunto: Rescisão Contratual IC 059/2022/SINFRA.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº SINFRA-PRO-2022/00346.01, que tem como objeto a “execução dos serviços de restauração do pavimento, adequação de drenagem e talvegue e implantação de interseção da Rodovia MT 339, trecho: BR 174 (Glória D’Oeste) - MT 175 ( São José dos Quatro Marcos), com extensão de 25,37 km”, tendo como contratada a CONSTRUTORA FR EIRELI. (Contrato 059/2022/SINFRA).

Os autos são instruídos com a Nota Técnica n. 016/2023/SUEF II/SAOR/SINFRA, (fls. 02/07), denota-se que foram constatadas várias irregularidades na execução do contrato, destacando-se que, apesar de já ter sido realizada repactuação do cronograma, permanece a desídia da empresa contratada, com o lento ritmo da obra e a má-qualidade dos serviços, tendo inclusive a medição zerada nos meses de abril e maio de 2023, de modo que, devido às condições precárias do trecho, ocorreram acidentes trágicos com vítimas fatais.

Assim sendo, ACOLHO Parecer nº 1856/SGAC/PGE/2023 (fls. 210-220), da lavra do Procurador Renato Furtunato Jacobs, homologado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e com apoio do relatório de descumprimento contratual de fls. 150/155 e seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade DECIDO pela aplicação de:

- Rescisão Unilateral do Contrato Nº 059/2022/00/00-SINFRA, nos termos dos itens 14.2.1, 14.2.2 e 14.2.4;

- Suspensão Temporária do direito de participar em licitação, pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do item 13.9, “d.3”;

- Multa, reduzidas ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do item 13.6.3;

- Multa, reduzidas para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o saldo do contrato, nos termos do item 13.6.1.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, conforme artigo 109, I, “e” da Lei 8.666/93, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC providenciar o termo rescisório, bem como publicar no DOE o seu extrato.

 

 

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