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Cidades Domingo, 31 de Maio de 2015, 13:00 - A | A

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TRANSPORTES

Empresa consegue receber na Justiça “calote” dado por Murilo Domingos quando prefeito de VG

Conforme a “Ação de Cobrança”, em 2011 o então secretário municipal de Desenvolvimento Urbano e Turismo, João Avelino Bulhões, solicitou a empresa “Oeste Máquinas”, prestação de serviços de transporte e mudança de móveis de moradores em área de risco

por Lucione Nazareth / VG Notícias

A Prefeitura de Várzea Grande foi condenada a pagar R$ 18,4 mil, a empresa Emerson Almeida de Oliveira & Cia Ltda-Me, pelo não pagamento de serviço de transporte realizados na gestão do ex-prefeito Murilo Domingos (PR). O serviço foi usado para transportar moradores de área risco para residencial no município.

Conforme a “Ação de Cobrança”, em 2011 o então secretário municipal de Desenvolvimento Urbano e Turismo, João Avelino Bulhões, solicitou a empresa Emerson Almeida de Oliveira & Cia Ltda-Me, cujo nome fantasia é “Oeste Máquinas”, prestação de serviços de transporte e mudança de móveis de moradores em área de risco, para levá-los para as unidades habitacionais do programa “Minha Casa, Minha Vida”, localizada no Residencial José Carlos Guimarães.

“Relata que os trabalhos foram solicitados pelo presidente da referida autarquia em 2011, com o intuito de resguardar as famílias residentes em área de risco, em virtude do risco de alagamentos e deslizamentos de casas em encostas, ocasionados pelas chuvas torrenciais de verão”, diz trecho do processo.

Os serviços foram realizados em regime urgência, cujo valor estabelecido para o transporte foi de R$ 200,00 por família. Ao todo, segundo a ação, foram transportadas 67 famílias para o residencial, totalizando o montante de R$ 13.400,00 mil, porém, o pagamento não foi realizado para a empresa.

Os proprietários da empresa procuraram por várias vezes a Prefeitura para receber a quantia de forma administrativa, no entanto, não obteve êxito, motivo pelo qual ingressaram com a “Ação de Cobrança” em julho de 2013. Na ação eles solicitaram o pagamento dos R$ 13, 4 mil, acrescido de juros e correção monetária, perfazendo o total de R$ 18.444,23, além dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Em decisão na última segunda-feira (25.05), o juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, julgou procedente a “Ação de Cobrança” e condenou a Prefeitura a pagar o valor pedido pela empresa pela prestação do serviço realizado ao município.

Além disso, determinou que a Prefeitura pague as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 mil.

Veja Trecho da decisão abaixo:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança intentada por Emerson Almeida de Oliveira & Cia Ltda-ME em face do Município de Várzea Grande, a fim de condenar este ao pagamento da quantia de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), correspondente às guias de trânsito de fls. 26-36, mediante a expedição de notas fiscais por parte do contratante/autor.

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora desde a citação, equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, como prevê o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação acrescida pela Lei n. 11.960/09, que entrou em vigor em 30.6.09 .

A correção monetária, por outro lado, deverá ser calculada com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação, que é o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando, portanto, os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09, pelo STF, na ADIn n. 4.357/DF.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da demanda e o considerável tempo exigido para o serviço do profissional.

Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais por ser isento dessa obrigação.

Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC, tendo em vista que a condenação ultrapassa 60 salários mínimos (§ 2º).

Transitada em julgado, à parte autora para, querendo, executar a sentença em 10 dias.

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