O conselheiro plantonista do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Valter Albano, concedeu pedido de liminar impetrado pela Enpa Engenharia e Parceria Ltda, proibindo a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra-MT) de assinar contrato com a Construtora Caiapó Ltda no valor de R$ 64.051.949,47 milhões para restauração da MT-010. A informação consta no Diário Oficial de Contas (DOC).
A Enpa Engenharia, por meio de Representação de Natureza Externa, apontou supostas ilegalidades na Concorrência Pública Eletrônica 29/2023, da Sinfra-MT destinada à contratação de empresa de engenharia para execução de obras de restauração na rodovia MT-010, requerendo liminarmente que o certame fosse suspenso, porém, o pedido foi negado.
Leia Também - TCE investiga licitação de R$ 72 milhões do Governo de MT para restauração da MT-010
A construtora entrou com Agravo Regimental apontando a ocorrência de ilegalidades no citado certame consistentes na indevida alteração da dinâmica do tempo para oferecimento das propostas de preços na sessão de lances, e na negativa arbitrária do seu direito de recorrer, restando assim violados os itens do 12.11, 15.1, 15.2 e 15.2.1 do edital.
Argumentou a inexistência do perigo da demora reverso para a concessão da tutela provisória cautelar negada na decisão agravada, pois considerando a agilidade com que o certame foi realizado, pode haver o imediato retorno da licitação à fase de lances, a fim de que seja observado o tempo randômico de 0 a 30 minutos para as ofertas, oportunizando a todos os licitantes concorrerem novamente de acordo com a regra do item 12.11 o edital, seguindo o procedimento licitatório sem vício para verificação da habilitação de quem apresentou menor preço e, consequentemente, a contratação para execução dos serviços licitados.
Diante disso, requereu admissão do Recurso de Agravo, e a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, de modo, então, a autorizar a tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida, para que seja obstada a contratação decorrente do referido certame e haja o seu retorno à fase de lances.
O conselheiro Valter Albano, ao analisar o recurso, afirmou que é possível aferir até o momento, ainda que o procedimento de intervalos de até 2 minutos entre um lance e outro, na fase de apresentação de propostas nas licitações na modalidade eletrônica – modo de disputa aberta, possua previsão legal, “tal prática ao ser adotada no referido certame da Sinfra-MT, claramente, conflitou com a previsão do item 12.11 do edital, que estabeleceu o tempo randômico, de 0 a 30 minutos, para as ofertas dos lances, com encerramento automático após o período de meia hora, sem permitir intervenção do agente de contratação”.
Conforme ele, tendo ocorrido na sessão de lances a alteração da dinâmica do tempo estabelecido para apresentação de proposta nos termos do item 12.11 do edital, de certo que qualquer participante do certame poderia interpor recurso administrativo questionando tal fato, direito este que de forma alguma poderia ser negado, porquanto em assim restando verificado, ficará evidenciada flagrante causa de nulidade absoluta do procedimento licitatório.
O conselheiro ainda destacou que não houve celebração de contrato entre a Sinfra-MT e a Construtora Caiapó Ltda [vencedora do certame], “o que me leva a crer, que a empresa anteriormente contratada pelo órgão estadual permanece mobilizada nos pontos da MT-010 em que serão executados os serviços objetos da citada licitação, ficando assim mitigada a potencialidade de ocorrer o comprometimento da garantia das devidas condições de trafegabilidade dos trechos da rodovia e a da segurança aos seus usuários”.
“Ante o exposto, ao fundamento dos artigos 72 do Código de Processo de Controle Externo e arts. 366 c/c 368, §2º, do Regimento Interno do TCE/MT, exerço o juízo de retratação para REVOGAR o Julgamento Singular 1101/VAS/2023, concedendo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida pela empresa Enpa Engenharia e Parceria Ltda, para que a Secretaria de Estado de Infraestrutura abstenha-se de celebrar contrato com a empresa declarada vencedora da Concorrência Pública Eletrônica 29/2023, e retorne o procedimento licitatório à fase de lances, comunicando as licitantes nos prazos previstos na Lei de Licitações, para cumprimento das regras dos itens 12.11, 15.1, 15.2 e 15.21, de modo a garantir a lisura do certame e da contratação dele decorrente”, diz trecho da decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).