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Cidades Terça-feira, 26 de Março de 2019, 15:15 - A | A

Terça-feira, 26 de Março de 2019, 15h:15 - A | A

pedido negado

Conselheiro aponta inconformismo de empresa e mantém licitação da Unemat

Lucione Nazareth/ VG Notícias

assessoria

Unemat

 

O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Isaias Lopes da Cunha, negou suspender processo licitatório da Universidade do Estado de Mato (Unemat) para contratar empresa para organizar e realizar solenidades de Colação de Grau.

A Eventual Live Marketing Direto, com sede em Cuiabá ingressou com duas Representações de Natureza Externa, com pedido de concessão de Medida Cautelar, em razão de supostas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico SIAG nº 001/2019 – UNEMAT, cujo objeto foi contratação de empresa especializada na prestação de serviços de organização e execução de todas as atividades necessárias à realização de solenidades de Colação de Grau Unificada de formandos.

No pedido a denunciante alegou que no transcorrer do processo licitatório foi declarada vencedora sendo que posteriormente foi declarada inabilitada por ausência de certidão de falência e concordata contendo descrição de recuperação judicial e extrajudicial.

Inconformada, a Eventual Live alegou que após consulta com o cartório distribuidor da cidade de Cuiabá, foi informada pelo responsável geral do cartório e emissor da certidão, que a consulta sobre possível recuperação judicial é realizada abrangendo os seguintes termos: Falência, Recuperação Judicial/Extrajudicial.

A denunciante informou que após posterior implantação de sistema digital em outubro de 2018, as empresas dão entrada solicitando certidão apenas de falência e concordata, que ex officio comporta recuperação judicial et extra.

Na representação, a empresa justificou que consta o julgamento do recurso administrativo interposto na Unemat onde o julgador responsável pelo mesmo informou que primeiramente tal documentação foi exigida e cumprida por todos os licitantes sendo a inabilitação do reclamante fruto do não cumprimento das determinações constantes do edital do Pregão Eletrônico ISAG n.º 001/2019, no item 12.2, alínea b.2, transcrito abaixo: todas as formas societárias deverão apresentar Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

Diante disso, a Eventual Live ingressou com Representação de Natureza Externa pleiteando o seu conhecimento e o provimento para declará-la habilitada no referido certame, restabelecendo-a ao status quo ante, com a concessão da Medida Cautelar para determinar a universidade que habilite a empresa no certame.

Nos autos, a Unemat informou que a Eventual Live não informou todos os elementos que fundamentam sua inabilitação no procedimento licitatório, propugnando pela improcedência dos pedidos em virtude de diversos motivos, a saber: as normas editalícias que determinaram a apresentação de certidão negativa não foram impugnadas; a exigência de tais certidões esta de acordo com o entendimento da melhor doutrina administrativista, entendimento do TCU e Lei regente; dispensar tal documentação feriria o princípio da isonomia; houve um erro na apresentação da documentação, imputável unicamente à licitante/representante.

A universidade afirmou que a empresa é “confessa” em assumir que não cumpriu com as determinações do edital, hipótese que não configuraria direito dela ser habilitada no processo licitatório, sobretudo se considerado que ela não impugnou o edital.

Ao final, a Unemat disse que o segundo colocado na licitação, após sua convocação, “apresentou proposta no mesmo valor da representante na fase de lances”.

Ao analisar a Representação, o conselheiro Isaias Lopes da Cunha, apontou que ficou evidente que a Representação é o inconformismo da empresa Eventual Live com sua inabilitação no procedimento licitatório, decorrente de erro no momento de solicitação das indigitadas certidões.

“Assim, tendo em vista a legalidade da norma constante do edital de licitação ora analisado e em respeito ao princípio da isonomia, concluo pela não configuração dos requisitos constitutivos do fumus boni iuris, necessários para o deferimento da medida acautelatória. Não obstante a ausência de um dos requisitos já ser suficiente para o indeferimento da medida cautelar, no que concerne ao periculum in mora, foi informado pelo Representado que o segundo colocado no processo licitatório, após ser convocado, apresentou proposta no mesmo valor da Representante na fase de lances”, diz trecho extraído da decisão.

Vencedor – A empresa Rafael Henrique da Silva, com sede no município de Alta Floresta, foi o vencedor do Pregão Eletrônico SIAG nº 001/2019 – UNEMAT-, após apresentar a proposta de R$ 30.980,00 mil.

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